Processo 0726528-27.2025.8.07.0020

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0726528-27.2025.8.07.0020
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Marilza Neves Gebrim Número do processo: 0726528-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANIELLE PERES DE VASCONCELOS RECORRIDO: EVERLANIA DE SOUSA SANTOS BRASIL DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes o pedido inicial para condenar a parte ré/recorrente à pagar à parte autora/recorrida, a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, o valor de R$ 6.411,51, corrigida monetariamente a partir do desembolso da franquia (10/11/2025 - id. 258616238) - (INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024); e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (09/01/2026 – id. 261595372). Oferecidas contrarrazões (ID 85533901). A recorrente formulou, em sede recursal, pedido de gratuidade de justiça. Diante disso, foi intimada, pelo despacho ID 85595124, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar a alegada insuficiência de recursos mediante apresentação de contracheques, CTPS, Declaração de Ajuste Anual, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, ou, alternativamente, desistindo do pedido de gratuidade, comprovar, desde logo, o preparo do recurso, sob pena de deserção. O despacho foi disponibilizado no DJEN em 17/06/2026 e considerado publicado em 18/06/2026 (quinta-feira), conforme certidão de disponibilização ID 85703373. A Secretaria certificou o decurso integral do prazo em 22/06/2026 (segunda-feira), nos termos da certidão ID 85887465. A recorrente apresentou comprovante de pagamento PIX realizado em 23/06/2026, às 01h01min08s (IDs 85879723 e 85888865), acompanhado da manifestação ID 85888864, na qual sustenta a tempestividade do recolhimento, sob os seguintes argumentos: (i) excluído o dia da publicação (18/06/2026), o prazo teria iniciado às 00h00 do dia 19/06/2026; (ii) as primeiras 24 horas teriam se exaurido às 00h00 do dia 20/06/2026 (sábado) e o termo final das 48 horas se daria às 00h00 do dia 21/06/2026 (domingo); (iii) por ter o prazo se encerrado em dia não útil, prorrogar-se-ia para 22/06/2026 (segunda-feira); (iv) como o vencimento ocorreria às 23h59min59s do dia 22/06/2026, em horário sem expediente forense, prorrogar-se-ia, ainda, para o primeiro minuto de expediente forense do dia útil seguinte (12h01 de 23/06/2026); e (v) o Enunciado 115 do FONAJE exigiria prévio indeferimento expresso da gratuidade para, somente após, ser concedido o prazo de 48 horas para o preparo. Os argumentos não procedem. O prazo de 48 horas previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 é prazo em horas, contado minuto a minuto, nos termos do art. 132, § 4º, do Código Civil, e do Enunciado 13 do FONAJE. Trata-se de regramento especial em relação ao CPC, que prevalece no microssistema dos Juizados Especiais por força do art. 1.046, § 2º, do próprio Código de Processo Civil. A intimação foi disponibilizada em 17/06/2026 e considerada publicada em 18/06/2026. A ciência ocorreu, assim, em 19/06/2026 (sexta-feira), data em que se iniciou o prazo. Em razão da peculiaridade do prazo em horas, computa-se a integralidade das 48 horas, observada a regra do art. 224, § 1º, do CPC, segundo a qual a prorrogação se opera apenas quando o termo final recai em dia não útil. Por isso a Secretaria certificou, com…

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