Processo 0726531-53.2020.8.02.0001

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0726531-53.2020.8.02.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), ADV: RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL) - Processo 0726531-53.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉ: V.L.F.F. e outro - ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 05 de maio de 2026 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Vinicius Ferreira Calheiros Alves Ré(u): Vera Lúcia Ferreira Farias, Cícero Lopes Da Silva Advogado(a): Ricardo Soares Moraes, OAB/AL nº 6936 Testemunhas arroladas pela acusação presentes: Jefferson Afonso Barros de Santana Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas. Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc). Foram realizadas as oitivas de Jefferson Afonso Barros de Santana. Ao final e não havendo mais testemunhas a ouvir passou ao interrogatório dos reus. Antes do início do interrogatório, o(a) Juiz(a) facultou aos reus a oportunidade de entrevista reservada com o seu defensor, o que foi aceito, tendo a sala sido esvaziada. Posteriormente, o(a) Juiz(a) cientificou os reus acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou ao seu interrogatório. Encerrada a instrução, foi indagada as partes se tinham diligencias a requerer, tendo apenas a defesa requerido que fosse oficiado ao banco do brasil, requisitando-se informações se a vitima ressarcida dos prejuízos sofridos com uso indevido de seu cartão de credito furtado, enviando-se com o oficio copia das folhas 192/202, salientando as compras realizadas 19/09/2020, o que foi deferido pelo MM.Juiz que assim deliberou: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) Considerando a diligencia requerida pela defesa, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento, e DETERMINO que seja oficiado ao Banco do Brasil, requisitando-se informações se a vitima foi ressarcida dos prejuízos sofridos com uso indevido de seu cartão de credito furtado no dia 19/09/2020, enviando-se copia das fls.192/202 dos autos, e desta assentada, concedendo o prazo de 15 dias para o atendimento das informações solicitadas; C) Com a juntada das informações, venham-me os autos conclusos para novas determinações. CUMPRA-SE. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL. Eu, Bárbara Thaís da Silva Marques, Estagiário(a), o digitei. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Promotor(a) de Justiça: Vinicius Ferreira Calheiros Alves Advogado(s): Ricardo Soares Moraes

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