Processo 0726541-52.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0726541-52.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela YURI FARIAS BRAGA, advogado constituído, com OAB/DF nº 65.581, em favor de ALEXANDRO DA SILVA FILHO, preso em flagrante desde 18/4/2026, pela suposta prática do delito descrito no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), em contexto de violência doméstica, apontando como autoridade coatora o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Samambaia, que manteve a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, para evitar reiteração delitiva e para proteção da integridade da vítima. Alega o impetrante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sustentando a desproporcionalidade da medida diante da natureza da infração imputada, cuja pena máxima é de três meses. Argumenta que a decisão se baseou em fundamentos genéricos, sem demonstração concreta de risco, além de destacar que inquéritos anteriores mencionados como indicativos de reiteração criminosa foram arquivados. Aponta constrangimento ilegal decorrente da impossibilidade de localização do paciente no sistema prisional por erro cadastral, o que teria comprometido o exercício da ampla defesa e o acesso à assistência jurídica e familiar, em violação aos artigos. 5º, LXII e LXIII, da Constituição Federal. Sustenta a existência de fatos novos, como a manifestação da vítima favorável à soltura e o compromisso de afastamento do convívio, afastando o risco à integridade desta. Acrescenta que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, pois impõe medida cautelar mais gravosa do que eventual pena aplicável, além de afrontar o princípio da proporcionalidade. Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima, especialmente diante da manifestação desta e da inexistência de risco concreto de reiteração delitiva. Ressalta a relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, destacando que houve indeferimento do pedido sem a realização de audiência de justificação previamente sugerida pelo Ministério Público. Requer, com isso, liminarmente, concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ou subsidiariamente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, e no mérito, a confirmação da liminar. É o relatório. Decido. Inicialmente, é de se registrar que a ação mandamental de habeas corpus é cabível apenas quando a decisão vergastada contém alguma ilegalidade ou abuso de poder, conforme preceitua o inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Pelo que se depreende dos autos, o paciente foi preso em flagrante pelo crime de vias de fato contra sua genitora. Em 19/4/2026, o Núcleo de Audiência de Custódia, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, nos seguintes termos (ID 85732262 - Pág. 60/64): (...) Os autos informam que o autuado agiu com violência contra sua mãe, pessoa idosa, que tentava impedi-lo de fazer uso de bebida alcoólica. A vítima encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade, e embora tenha renunciado ao direito de queixa e representação, a ação penal é pública incondicionada. O autuado, nesta assentada, apresentou indícios de comprometimento da capacidade de compreensão dos fatos em seu redor, que poderiam ensejar sua inimputabilidade. Todavia,…

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