Processo 0726549-60.2025.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0726549-60.2025.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0726549-60.2025.8.07.0001 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO CARNEIRO BUESS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. CONHECIMENTO PREJUDICADO. PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA CONJUNTA. EXISTÊNCIA DE HERDEIRA NECESSÁRIA E NÃO ARROLADA. CERTIDÃO DE ÓBITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS. PRESUNÇÃO RELATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação que visava a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta conjunta de pessoas já falecidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: i) verificar se a petição inicial é inepta; ii) se há adequação da via eleita, ou seja, o procedimento de alvará para levantamento de importância depositada na conta bancária dos “de cujus”; iii) a regularidade processual, considerando inclusive a ausência de herdeira necessária referida na certidão de óbito; iv) se a presunção relativa de inexistência de bens a inventariar é suficiente para afastar os óbices legais para o rito eleito. III. Razões de decidir 3. A petição inicial declinou claramente a causa de pedir e o pedido, acompanhada do respectivo conjunto probatório, não havendo violação ao artigo 330, § 1º, do CPC. 4. Não se analisa a documentação juntada apenas no bojo do apelo, porque não se adéqua ao conceito de "documentos novos" previsto no artigo 435 do CPC. 5. A certidão de óbito da pessoa casada com a genitora do requerente apontou para a existência de uma filha, a qual foi não arrolada e nem consta como parte nos autos, embora seja herdeira necessária do seu genitor. 6. A declaração de inexistência de bens a inventariar na certidão de óbito gera presunção relativa de veracidade, mas ela se revela incompatível com a informação de que existiria saldo em conta conjunta e o requerimento de levantamento do respectivo numerário depositado. 7. Uma vez que os falecidos mantinham vínculo conjugal e a conta era em conjunto, é razoável supor que haveria comunhão desse patrimônio. Mas controverter a questão seria desbordar os limites da causa, considerando ainda a existência de uma herdeira que não faz parte dos autos. Logo, revela-se inadequada a via eleita pelo autor, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: "A declaração de inexistência de bens a inventariar na certidão de óbito gera presunção relativa de veracidade, sendo incompatível essa declaração com a informação de existência de valor depositado em conta conjunta e o requerimento de seu levantamento. Existindo herdeira necessária, é imprescindível sua participação ou consentimento para a formulação do pedido pelo rito do…

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