Processo 0726551-24.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726551-24.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMERO JUNIO BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: LUCIA PEREIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por ROMERO JUNIO BORGES DOS SANTOS em face de LUCIA PEREIRA LIMA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 18.08.2020, adquiriu o veículo VW/Voyage 1.0, ano 2011/2012, cor branca, placa JIZ-4067, chassi nº 9BWDA05U2CT178026, Renavam 412128098, por meio de negociação realizada diretamente com a requerida, que tinha em sua posse procuração assinada pelo proprietário formal do bem à época, PAULO CESAR CAVALETO. Aduz que foi assinado o DUT (Documento Único de Transferência) e que pagou integralmente o preço ajustado. Afirma que, ao tentar efetivar a transferência perante o DETRAN, constatou a existência de débitos pretéritos de IPVA dos exercícios de 2013 a 2018, no valor total de R$ 7.567,38. Diz que, de boa-fé, adquiriu o veículo sem ter conhecimento da existência desses débitos, e passou a cobrar reiteradamente a requerida para que resolvesse a pendência, sem êxito. Alega que se encontra há quase cinco anos impedido de transferir o veículo para seu nome ou para terceiros, em razão dos débitos que recaem sobre o bem, sofrendo prejuízos patrimoniais e abalo moral. Requer, assim, a condenação da requerida a quitar integralmente os débitos incidentes sobre o veículo, sob pena de multa diária; à obrigação de fazer consistente na realização da efetiva transferência do veículo para o nome do autor, livre e desembaraçado de ônus; e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido ao Id. 246997340. Em manifestação ao Id. 260359899, o autor requereu a exclusão do segundo requerido, PAULO CESAR CAVALETO, do polo passivo, em razão de tentativa frustrada de citação, o que foi deferido ao Id. 263575429. Foi realizada audiência de conciliação ao Id. 268179338, sem acordo. A requerida, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que figurou apenas como mera procuradora do proprietário do veículo, PAULO CESAR CAVALETO, não sendo proprietária do bem nem responsável pelos débitos a ele atinentes. Suscita, também, preliminar de prescrição, ao argumento de que o negócio jurídico foi entabulado em 2020. No mérito, sustenta que os débitos de IPVA possuem natureza propter rem, sendo de responsabilidade do adquirente do veículo, e que em momento algum assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos débitos. Defende a inexistência de danos materiais e morais. Requer a improcedência dos pedidos e, eventualmente, a fixação dos danos morais em valor não superior a R$ 1.500,00. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento, pelo que houve a preclusão, uma vez que devidamente intimadas para tal fim conforme ata da audiência de conciliação. Inicialmente, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, a tese não merece prosperar. A defesa sustenta que figurou apenas como mera procuradora do proprietário formal do veículo,…
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