Processo 0726557-19.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0726557-19.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726557-19.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAYTON RAMOS DE MELO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei nº 9099/95, proposta por CLAYTON RAMOS DE MELO em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., partes qualificadas. Narra a parte autora que foi surpreendida com a emissão de fatura de energia elétrica referente à competência 05/2021, no valor de R$ 6.122,15, composta exclusivamente por encargos de mora, embora conste ausência de consumo (“0,0 kWh faturado”). Sustenta a inexistência de fato gerador para a cobrança, bem como a indevida negativação de seu nome, requerendo a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade da cobrança, sob o argumento de que os valores decorrem de encargos incidentes sobre débitos pagos em atraso, nos termos da regulamentação da ANEEL, pugnando pela improcedência dos pedidos. (ID 259865144) O autor se manifestou em réplica em ID 262921916. É o relatório. Decido. Não havendo questões processuais pendentes de análise e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, analiso o mérito da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), nos termos dos arts. 2º e 3º. No caso, aplica-se a regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor. No mérito, controverte-se acerca da regularidade da cobrança constante da fatura no valor de R$ 6.122,15. (ID 254072185) A análise dos autos demonstra que a fatura impugnada apresenta registro de consumo igual a “0,0 kWh”, sendo o valor total composto exclusivamente por encargos financeiros, tais como juros, multa e atualização monetária. A requerida sustenta que tais encargos decorrem de pagamentos em atraso de faturas pretéritas. Todavia, essa alegação, por si só, não se mostra suficiente para legitimar a cobrança. Isso porque, em relações de consumo, incumbe ao fornecedor demonstrar de forma clara, detalhada e compreensível a origem do débito imputado ao consumidor, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra o direito à informação adequada e transparente. Apesar de intimada a juntar aos autos planilha contendo o valor e mês de referência das faturas que teriam sido pagas com atraso, juros, correção e demais encargos que, somados, compõem o montante de R$ 6.122,15, cobrado na fatura vencida em 13 de junho de 2021, quedou-se a requerida inerte, conforme assegura a certidão de ID 274006090. A ausência desse encadeamento lógico-probatório impede a verificação da correção da cobrança, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor. Além disso, a própria estrutura da fatura questionada evidencia inconsistência, pois concentra encargos financeiros de elevado valor sem a indicação de débito principal contemporâneo, circunstância que compromete a transparência da cobrança e contraria a boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (art. 4º, III, do CDC). Conquanto seja juridicamente admissível…

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