Processo 0726558-88.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0726558-88.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo : 0726558-88.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado de resp. decisão proferida em cumprimento de sentença (id. 277246140 dos autos originários n. 0737283-75.2022.8.07.0001), que indeferiu a penhora de eventual restituição do imposto de renda do executado-agravado. Fundamentou o juízo singular: É de se pontuar que, via de regra, toda parcela do patrimônio do devedor que possua expressão econômica é passível de constrição por penhora. No entanto, a Lei preserva alguns deles, tais como os arrolados no art. 833 do CPC. No caso dos autos, registro que os valores disponibilizados em favor do devedor a título de "Restituição do Imposto de Renda" nada mais são do que restituição de uma parcela de seus salários mensais retida diretamente na fonte, para pagamento de um tributo que, afinal, concluiu-se excessivo. Em apertada síntese, é essa a origem daquele valor -- salário/soldo/vencimentos/proventos (art. 833, IV, do CPC). Pondero, ainda, que o transcurso do tempo que medeia sua retenção, como acima dito: na fonte pagadora, e posterior restituição não desnatura seu caráter remuneratório e, portanto, alimentar. Apreciando pretensões idênticas, esta egrégia Corte de Justiça firmou entendimento na linha do acima exposto, como se pode inferir da ementa que abaixo transcrevo: [...] Assim, diante da impenhorabilidade da referida verba, INDEFIRO o pedido. No mais, para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do devedor, intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no item "Consulta Restituições IRPF", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o devedor apresentou Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta. Promova o credor o andamento respectivo, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição. A agravante sustenta que a decisão recorrida parte de premissa equivocada ao atribuir natureza salarial à restituição do imposto de renda, pois, uma vez retido na fonte pagadora, o valor deixaria de integrar a remuneração do contribuinte e passaria ao erário, de modo que eventual restituição, decorrente do ajuste anual, configuraria crédito perante a Fazenda Pública, de natureza tributária e, por vezes, indenizatória, mas não propriamente salarial. Acrescenta que a restituição pode decorrer de diferentes fontes de renda, não apenas de salários, cabendo ao executado demonstrar, nos autos, eventual origem exclusivamente impenhorável da verba, ônus que, segundo afirma, não teria sido cumprido. Argumenta, ainda, que a execução deve se realizar no interesse do credor e que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações, razão pela qual a regra de impenhorabilidade não poderia ser interpretada de modo absoluto, sob pena de inviabilizar a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito exequendo. Defende que, mesmo que se admitisse a natureza alimentar da verba, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC poderia ser relativizada, desde que a constrição não comprometesse a subsistência digna do devedor e de sua família, especialmente diante da inexistência de outros meios executórios eficazes. Anota que a execução se…

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