Processo 0726561-92.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726561-92.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA REGINA LOPES RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por SANDRA REGINA LOPES RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S/A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (ID 270100667). Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95. Passo à fundamentação. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o mérito, em conformidade com o artigo 355, inciso I, do CPC. Preliminarmente, ambos os réus arguiram a sua ilegitimidade passiva. A legitimidade é uma das condições da ação (art. 17, CPC) e se trata do vínculo subjetivo das partes com a lide. De acordo com a teoria da asserção, pela qual a análise da legitimidade das partes deve ser feita de forma abstrata a partir dos elementos contidos na petição inicial, os requeridos têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que a autora aponta a responsabilidade deles pela restituição dos valores erroneamente transferidos a terceiro desconhecido. Assim, indefiro a preliminar levantada. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cabe ressaltar que há relação de consumo entre as partes, pois a autora e os réus se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, o que atrai a incidência das normas protetivas consumeristas (súmula n. 297, STJ). Há controvérsia sobre a responsabilidade dos réus pela transferência bancária fraudulenta efetuada por terceiros estelionatários em prejuízo à autora. Sem razão a requerente. Nos termos do código consumerista, as instituições bancárias respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No mesmo sentido, a Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Entretanto, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço pode ser excluída caso seja comprovada a culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do evento danoso, que afasta a hipótese de falha na prestação do serviço, conforme incisos I e II do § 3º do artigo 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso enfrentado, a parte autora, vítima de fraude, agiu, conforme orientação de terceiros, realizando a transferência bancária via Pix da quantia de R$ 9.360,56 em benefício de conta bancária mantida junto ao requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda (ID…
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