Processo 0726565-32.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0726565-32.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726565-32.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEYZA DOURADO DE CASTRO BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A GEYZA DOURADO DE CASTRO BRITO - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX ajuizou ação de cobrança em desfavor do IPREV e do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a devolução dos descontos previdenciários incidentes sobre a gratificação por atividade de risco. Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Passo à análise das prejudiciais. Quanto a ausência de interesse processual e necessidade de suspensão do feito, verifica-se que a decisão administrativa tomada pelo TCDF suspendendo o parecer da Procuradoria Geral do Distrito Federal não é capaz de afastar a jurisdição a ser exercida no feito, mantendo-se incólume o direito da parte autora de acessar o judiciário para obter uma decisão definitiva a respeito do tema. Assim, rejeito a prejudicial. O réu sustenta ter se consumado a prescrição. Ocorre que os valores pleiteados se circunscrevem ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, de modo que a pretensão da parte autora não foi alcançada pela prescrição, matéria esta regulada, no caso dos autos, pelo Decreto 20.910/32. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A questão posta em juízo consiste em determinar se os descontos previdenciários podem incidir sobre a gratificação por atividade de risco. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a restituição das parcelas não prescritas, fixando a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”. A lógica adotada pela Corte Constitucional é a de que não pode haver desconto previdenciário sobre as verbas que não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria do servidor. No caso em exame, a gratificação indicada na peça de ingresso tem caráter propter laborem, ou seja, recebida em função do exercício do trabalho e, por esse motivo, não se agrega aos valores percebidos quando da aposentadoria do servidor, de modo que, em obediência ao entendimento firmado pelo STF, não devem ser descontada a contribuição previdenciária sobre o valor da GAR. Esse mesmo posicionamento foi o adotado pela própria Administração Pública, por meio do…

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