Processo 0726570-18.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0726570-18.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726570-18.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO DOUGLAS DA COSTA DE PAIVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Sentença Gustavo Douglas da Costa de Paiva propôs a presente ação de conhecimento, sob o rito da Lei nº 9.099/95, em desfavor de Gol Linhas Aéreas S/A, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Decido. O atraso do voo do autor, superior a 10 (dez) horas, é fato incontroverso nos autos. Vê-se das passagens aéreas por ele exibidas, ID 254079141, que a decolagem, da cidade de Brasília/DF, estava prevista para 12 horas do dia 9/10/2025, com chegada prevista a Maceió/AL, após conexão em Salvador/BA, às 16h05min. Entretanto, o voo foi cancelado, resultando na reacomodação do passageiro em outro, o qual pousou na cidade de destino às 2h52min, do dia seguinte (10/10/2025), portanto, com mais de 10 (dez) horas de atraso. Igualmente, a partir da análise do cupom fiscal de ID 254081756, emitido às 23h19 min. do dia 9/10/2025, não remanescente dúvidas de que o autor, após longas horas de espera, foi obrigado a se alimentar no Aeroporto de Brasília/DF, despendendo R$ 28,00, por culpa exclusiva da parte ré. Na espécie, aplicam-se as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (art. 2º e 3º do CDC). Embora a inversão do ônus da prova seja possível no caso presente, as provas coligidas pelo autor mostram-se suficientes para o desate da controvérsia. Além disso, a parte ré não impugnou os fatos narrados na inicial. Apenas aduziu que o cancelamento do voo decorreu de “manutenção extraordinária e emergencial da aeronave”. A responsabilidade da empresa aérea por cancelamento, atraso de voo e eventual dano causado ao consumidor é objetiva e independe da comprovação do dolo ou culpa da fornecedora dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. No caso dos autos, em virtude do cancelamento do voo originalmente contrato pelo autor, foi necessária sua realocação em outro, o que resultou em atraso superior a 10 (dez) para a sua chegada ao destino. A longa espera, obrigou-o ainda ao consumo de alimentos no aeroporto, no valor total de R$ 28,00. Vê-se, portanto, que a situação vivenciada gerou transtornos e constrangimentos ao autor que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, o que justifica a reparação por danos materiais e morais. O dano moral decorre da violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou adversidades do cotidiano. A sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. A respeito do tema, assim decidiu a Segunda Turma Recursal do Distrito Federal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO. 10 HORAS DE ATRASO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORRETA APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.…

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