Processo 0726570-76.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0726570-76.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0726570-76.2025.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO FERREIRA CHAVES REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE FERREIRA BORGES, MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento, uma vez encerrada a instrução processual e produzidas as provas reputadas necessárias ao deslinde da controvérsia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. Embora a requerida sustente não possuir relação com os fatos narrados, o autor atribui à empresa participação no evento danoso ao afirmar que a motocicleta foi recolhida mesmo após a ciência da negociação realizada. Tal circunstância é suficiente para justificar sua permanência no polo passivo, sendo a questão examinada em profundidade no mérito. Também rejeito a alegação de ausência absoluta de prova mínima. A inicial veio acompanhada de documentos e foi corroborada por prova oral produzida em audiência, motivo pelo qual a análise deve ocorrer no campo do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se o corréu PEDRO HENRIQUE FERREIRA BORGES negociou irregularmente motocicleta vinculada a contrato de locação mantido com a empresa MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e se ambas as partes requeridas devem responder pelos prejuízos alegadamente suportados pelo autor. A revelia do corréu PEDRO HENRIQUE FERREIRA BORGES, decretada em audiência, produz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Todavia, tal presunção não é absoluta e deve ser examinada em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. No caso concreto, os elementos probatórios apresentados pelo próprio autor afastam a premissa central da petição inicial, segundo a qual teria adquirido a motocicleta acreditando tratar-se de bem livre e passível de transferência para sua titularidade. Com efeito, entre os documentos juntados aos autos consta demonstrativo contratual emitido pela empresa locadora em nome do corréu PEDRO HENRIQUE FERREIRA BORGES, no qual há expressa identificação da motocicleta, do plano contratado e da natureza jurídica da relação estabelecida, qualificada como contrato de aluguel ou locação de veículo. O documento evidencia que a motocicleta permanecia vinculada à empresa MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e que o corréu figurava apenas como locatário (ID 260751396). Além disso, o próprio autor juntou capturas de tela do aplicativo da empresa locadora e conversas mantidas com seus representantes (IDS 260751404, 260751405) , demonstrando que possuía acesso ao ambiente contratual da Mottu, acompanhava a evolução das cobranças e tinha ciência da existência de contrato de locação em nome do corréu. Particularmente relevante é o diálogo no qual o autor questiona diretamente o segundo réu acerca da possibilidade de continuar realizando os pagamentos vinculados à motocicleta, recebendo resposta expressa no sentido de que a venda do veículo não era permitida e que a continuidade da situação acarretaria quebra contratual (ID 260750094). Na mesma conversa, o segundo réu esclarece que o contrato proibia tanto a venda quanto a sublocação da motocicleta. Os documentos também demonstram que o autor tinha acesso às faturas emitidas pela locadora, visualizando cobranças expressamente identificadas como aluguel do veículo, encargos por atraso…

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