Processo 0726575-86.2024.8.07.0003

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0726575-86.2024.8.07.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726575-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: 44.526.865 ELIZANGELA MARIA DE AMORIM, ELIZANGELA MARIA DE AMORIM DECISÃO A Defensoria Pública, atuando na qualidade de Curadoria Especial da parte executada, informou que deixou de apresentar embargos à execução, por não ter constatado, por ora, hipótese de cabimento do art. 917 do CPC, e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Para tanto, alegando ausência de contato com a parte representada, requereu a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, a fim de averiguar a alegada hipossuficiência econômica da executada (ID 276317489). A parte exequente manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando a ausência de elementos mínimos aptos a comprovar a insuficiência de recursos da executada, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução (ID 282056704). Decido. A atuação da Defensoria Pública como Curadoria Especial não autoriza a concessão automática dos benefícios da gratuidade de justiça à parte representada, tampouco legitima a utilização de sistemas judiciais de pesquisa patrimonial e financeira como meio ordinário de investigação da hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade de justiça pressupõe insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Ainda que a ausência de contato com a parte representada possa justificar certa flexibilização na análise do pedido, tal circunstância não dispensa a existência de elementos mínimos indicativos da alegada hipossuficiência, nem transforma os sistemas conveniados ao Poder Judiciário em instrumentos de pesquisa econômica prévia para subsidiar pedido de gratuidade. O SISBAJUD, em especial, não é ferramenta adequada para essa finalidade. Trata-se de sistema vocacionado à efetividade da execução, especialmente para intermediação de ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio, transferência de ativos financeiros e obtenção de informações financeiras nos limites da ordem judicial, e não de mecanismo destinado à apuração genérica da capacidade econômica da parte para fins de concessão de gratuidade de justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisas no SISBAJUD e no INFOJUD com a finalidade de averiguar hipossuficiência econômica, por inadequação do meio requerido. Nada obstante, a presente execução deve prosseguir em busca da satisfação do crédito exequendo. A pesquisa patrimonial executiva possui fundamento e finalidade próprios, distintos do pedido ora indeferido, pois se destina à localização de bens, ativos, veículos, declarações e informações patrimoniais úteis à satisfação da dívida executada, e não à verificação dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça. Assim, determino, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais…

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