Processo 0726576-12.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0726576-12.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C. A. R. C. AGRAVADO: H. L. S. S., V. G. G. B. W. R. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. A. R. C. contra decisão proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação ajuizada contra H. L. S. S. e VIRGINIA GUTMACHER GALVÃO BUENO WADHY REBEHY, processo n. nº 0713128-66.2026.8.07.0001, por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a emenda da inicial para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Eis a r. decisão agravada: “Cuida-se de ação de conhecimento, rito comum, ajuizada por C. A. R. C. em face H. L. S. S. e V. G. G. B. W. R. , partes qualificadas nos autos. Pretende a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Para tanto, anexou os documentos de ID 268776328 e IDs 272387252 a 272389301. Intimada para juntar documentos complementares a fim de comprovar sua hipossuficiência (ID 273527303), a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 276959650. É o relatório. Fundamento e decido. Embora haja presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência financeira de pessoa natural, no caso em concreto, há fortes elementos de que o(a) autor(a) não ostenta essa condição. Isso porque, após ser intimado(a) para juntar os documentos necessários à aferição de sua hipossuficiência, deixou transcorrer o prazo avençado sem qualquer manifestação, impossibilitando o Juízo de proceder a análise de seu suposto direito à gratuidade de justiça. Ademais, em análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a renda bruta do(a) autor(a) supera os 5 (cinco) salários-mínimos estabelecidos na Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir a hipossuficiência de renda, não se mostrando os documentos anexados aos IDs 272387252 a 272389301, suficientes para comprovar que o recolhimento das custas processuais irá causar prejuízo ao seu sustento e/ou de sua família. Com efeito, as custas processuais além de representarem uma contraprestação pelo serviço público prestado ao cidadão, tem por escopo indireto evitar demandas temerárias, pouco refletidas, de lides que poderiam ser resolvidas em diálogos facilitados pelos próprios advogados ou defensores, sem a necessidade de pronunciamento judicial. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Assim, emende-se a inicial para comprovar o recolhimento das custas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, do CPC).” Inconformada, a autora recorre. Em síntese, sustenta a agravante que a decisão recorrida deve ser reformada porque, embora receba pensão no valor de R$ 6.150,00, possui despesas mensais fixas relevantes, o que lhe retiraria a possibilidade de arcar com as custas sem prejuízo da própria manutenção. Alega, ainda, que a hipossuficiência jurídica não se confunde com miserabilidade, bastando que o pagamento das despesas processuais comprometa a subsistência da parte ou dificulte o acesso à Justiça. A fundamentação jurídica deduzida pela recorrente apoia-se, essencialmente, nos arts. 98, caput, 99, § 3º, 1.015, V, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, defendendo que a declaração de hipossuficiência…
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