Processo 0726579-61.2026.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726579-61.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAGMA INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA. EXECUTADO: PXT COMERCIO DE SINTETICO LTDA DECISÃO Trata-se de execução de duplicatas virtuais protestadas por indicação. Embora tenha constado da indicação a praça de Brasília, vê-se que o protesto foi lavrado no Cartório de Taguatinga - DF. A parte ré se situa em Taguatinga - DF, local onde foram entregues as mercadorias conforme comprovante de entrega de ID 275866156. Observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva. Sabe-se que a duplicata virtual é título de crédito emitido unilateralmente pelo credor. Nesse giro, a indicação de praça para pagamento no instrumento de indicações a protesto não possui validade, por si só, para deslocar a competência territorial natural, que é o local de pagamento da duplicata. Dada a ausência de anuência do devedor com praça de pagamento distinta do seu domicílio, local de entrega do produto/serviço ou local do protesto. Assim, é necessário que o credor comprove que o devedor aderiu de forma livre e voluntária à praça de pagamento em Brasília, como leciona o precedente: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO. DUPLICATA ESCRITURAL. ELETRÔNICA. VIRTUAL. INDICAÇÃO. PROTESTO. PRAÇA. PAGAMENTO. DOMICÍLIO. DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra a decisão que declarou a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Palmas/TO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a exequente pode eleger o foro da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para processar e julgar ação em que pretende a cobrança judicial de duplicatas escriturais cujo protesto foi efetuado no domicílio do devedor em Palmas/TO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial deve observar critérios objetivos fixados pela Constituição Federal e pelas leis processuais, em respeito ao princípio do juiz natural. 4. A escolha de foro sem vínculo fático com o domicílio das partes ou com o local da obrigação configura prática abusiva, vedada pela Lei nº 14.879/2024 e pelo art. 12, § 3º, da Lei nº 13.775/2018. 5. A duplicata escritural, por sua natureza, exige que a praça de pagamento coincida com o domicílio do devedor, salvo convenção expressa e inequívoca, não demonstrada nos autos. 6. A ausência de anuência da parte executada quanto à mudança de foro impede a validade da cláusula de eleição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título ou outra de domicílio do comprador. A praça de pagamento das duplicatas escriturais para fins de protesto deverá coincidir com o domicílio do devedor, salvo convenção expressa entre as partes que demonstre a concordância inequívoca do devedor.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CC, arts. 187 e 327; CPC, arts. 65, 79 e 80;…
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