Processo 0726585-71.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0726585-71.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0726585-71.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: RA Comércio de Confecções Ltda Agravada: Banco Santander (Brasil) S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária RA Comércio de Confecções Ltda contra a decisão interlocutória proferida pelo JuÃzo da 2ª Vara CÃvel da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, nos autos do processo nº 0712540-75.2025.8.07.0007, assim redigida: “Ante o não recolhimento das custas referentes ao pedido reconvencional, não conheço da reconvenção apresentada. Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruÃdo pelos documentos coligidos pelas partes. Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução. Publique-se e, independentemente da preclusão, promova-se a imediata conclusão do feito para sentença. Intimem-se.” A agravante sustenta em suas razões recursais (Id. 85743670), em sÃntese, que houve cerceamento de defesa, pois o JuÃzo singular encerrou prematuramente a instrução processual, sem permitir a produção de prova pericial contábil indispensável à solução da controvérsia. Sustenta, ademais, que o julgamento antecipado é indevido, tendo em vista a existência de controvérsia fática que demanda conhecimento técnico-contábil, notadamente em relação à licitude da cobrança de encargos e à apuração do montante efetivamente devido. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo para que sejam suspensos os efeitos da decisão interlocutória agravada e, ao final, o provimento do recurso, com a desconstituição da aludida decisão e a reabertura da instrução probatória. A guia de recolhimento do valor alusivo ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento ainda não foram juntados aos autos. É a breve exposição. Decido. É atribuição do Relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juÃzo de admissibilidade do agravo de instrumento, com o intuito de que seja aferida a presença dos pressupostos recursais intrÃnsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrÃnsecos (ligados ao exercÃcio dessa pretensão). No exercÃcio do juÃzo de admissibilidade, percebe-se que o agravo de instrumento interposto pela recorrente não reúne todos os requisitos necessários ao conhecimento e processamento. As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da questão de fundo do recurso. Dentre os pressupostos recursais intrÃnsecos, sobreleva a análise, no caso, da admissibilidade, que depende, basicamente, do exame de duas circunstâncias: verificar se a decisão é recorrÃvel e se foi utilizado o recurso correto. Satisfeitos esses dois requisitos, o recurso pode ser admitido. No presente caso o agravo de instrumento é inadmissÃvel, pois a recorrente pretende impugnar a decisão que, ao considerar viável na situação concreta a promoção do julgamento antecipado do mérito, entendeu desnecessária a produção de provas adicionais, além daquelas já constantes nos autos do processo, nos moldes da regra prevista no art. 355, inc. I, do CPC. Assim,…

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