Processo 0726591-84.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ADV: MÁRIO CÉSAR JUCÁ FILHO (OAB 9274/AL), ADV: ALBERTO JORGE OMENA VASCONCELLOS (OAB 5986/AL), ADV: FREDHERICO CAVALLI DEXHEIMER (OAB 18541/AL), ADV: RODOLFO MELLO RIBEIRO LUZ (OAB 316297/SP) - Processo 0726591-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: Jaciara Marques da Silva - RÉU: Uninassau Maceio - Farol - Banco Adbank (Brasil) S.a. - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jaciara Marques da Silva em face de Ser Educacional S.A. e Banco Andbank (Brasil) S.A., para: a) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as rés; b) declarar a inexistência do débito impugnado, referente às diferenças de mensalidade lançadas em desfavor da autora relativamente aos períodos letivos discutidos nos autos; c) determinar que a primeira ré proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à validação das notas das disciplinas cursadas pela autora no período 2023.1, com a devida atualização de seu histórico escolar, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; d) confirmar, em caráter definitivo, as tutelas de urgência deferidas às fls. 86/87 e 239/240, já cumpridas; e) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos e acrescidos de juros exclusivamente pela taxa SELIC, a partir desta data, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 3º da Lei n. 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros; f) julgar improcedente o pedido de compensação por perda de uma chance, ante a ausência de demonstração de chance séria e real de oportunidade profissional concreta. Em razão da sucumbência recíproca, porém mínima por parte da autora, e considerando que o núcleo essencial da pretensão restou acolhido, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a compensação proporcional mínima em favor das rés quanto ao capítulo de perda de uma chance (art. 86, parágrafo único, CPC), que ora se reputa insignificante diante do êxito obtido nos demais pedidos. Mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida em favor da autora, à míngua de impugnação tempestiva por via própria. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para decisão. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o (s) apelado (s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC); b) Caso o (s) apelado (s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria- Geral de Justiça (Provimento 13/2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,22 de julho de 2026. Marcell Menezes Aquino Juiz de Direito PORTARIA TJAL Nº 1.074, DE 08 DE JULHO DE 2026
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