Processo 0726593-48.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÃRIOS Número do processo: 0726593-48.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RAIMUNDO LUCAS ALMEIDA DA COSTA IMPETRANTE: GERSON TIAGO DE OLIVEIRA DALVINO AUTORIDADE: JUÃZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Gerson Tiago de Oliveira Dalvino, em favor de Raimundo Lucas Almeida da Costa (paciente), em face da decisão proferida pelo JuÃzo da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, no processo n.º 0740110-48.2025.8.07.0003, que indeferiu diligência defensiva consistente na oitiva de autoridade policial requerida pela defesa na fase do art. 402 do CPP, ao argumento de preclusão, irrelevância e caráter protelatório. Em suas razões (ID 85745713), o impetrante narra que, em audiência de instrução e julgamento realizada em 17/06/2026, a testemunha condutora confirmou que utilizou anotações escritas e realizou leitura do que havia sido apreendido ao prestar depoimento perante a autoridade policial. Afirma que o depoimento também demonstrou incapacidade de recordação autônoma acerca de elementos essenciais do fato. Sustenta que, diante dessa revelação superveniente, requereu a oitiva do Delegado de PolÃcia Fernando Crisci de Paula na forma do art. 402 do CPP, o que foi indeferido pelo juÃzo. Argumenta que tal indeferimento comprometeu a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Assevera que o depoimento policial foi prestado em desconformidade com o art. 204 do CPP, com leitura de anotações previamente elaboradas, o que compromete a espontaneidade e a confiabilidade da prova. Alega que o auto de prisão em flagrante está contaminado por vÃcio relevante. Defende a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da negativa de produção de prova essencial. Sustenta a inexistência de preclusão, por se tratar de diligência requerida em razão de fato novo surgido em audiência. Aduz violação ao art. 402 do CPP e aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Afirma que a decisão impugnada impediu a comprovação de nulidade da prova policial e comprometeu a higidez da persecução penal. Argumenta que o prejuÃzo é evidente, pois a diligência indeferida era essencial para a demonstração da irregularidade do depoimento. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente seja colocado em liberdade de imediato, com as cautelas de estilo, bem como a liberdade pelo excesso de prazo, considerando que está preso desde 14/12/2025. No mérito, o reconhecimento da nulidade do auto de prisão em flagrante, o trancamento da ação penal n.º 0740110-48.2025.8.07.0003, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a realização de nova audiência de instrução e julgamento para a oitiva da autoridade policial Fernando Crisci de Paula, com a consequente confirmação da ordem. à o relatório. Decido. Sustenta o impetrante, em sÃntese, que a decisão judicial impugnada cerceia o amplo direito de defesa do paciente e vulnera garantias constitucionais básicas, ao argumento de que surgiu fato novo apto a justificar a produção de prova complementar. Alega que a testemunha policial Clodoaldo Nunes da Silva admitiu, durante a inquirição judicial, ter portado e consultado anotações escritas de caráter pessoal quando prestou suas declarações extrajudiciais perante a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.