Processo 0726597-59.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0726597-59.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726597-59.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO REU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Narra o autor que é cliente da ré desde 2019, utilizando TAG adesiva em seu veículo Honda Civic (placa PAK 2381) para pagamento automático de pedágios em viagens interestaduais, na modalidade "No Seu Tempo", sem mensalidade durante períodos de pausa. Afirma que, em 20/12/2024, utilizou o estacionamento do Aeroporto de Brasília, tendo efetuado o pagamento do ticket diretamente no terminal com cartão de crédito BRBCARD, no valor de R$ 23,00. Sustenta que, não obstante o pagamento avulso, a ré ativou indevidamente seu plano a partir de dezembro/2024, gerando cobranças de estacionamento e de mensalidades, culminando na negativação de seu nome no SERASA por débito de R$ 105,63 (contrato nº 2019211478), com queda de score de 876 para 550 pontos. Relata ter contestado as cobranças administrativamente, via SAC e pela plataforma Consumidor.gov.br (protocolo nº 2025.04/XXX.XXX.XXX-XX), sem solução satisfatória. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a cessação das cobranças, a abstenção de negativação e a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais recolhidas (Id. 258975817). Tutela antecipada de urgência deferida (Id. 259156350), determinando à ré a abstenção de cobranças diretas ou indiretas referentes ao débito objeto da lide. A ré compareceu aos autos informando o cumprimento da liminar, com bloqueio de cobranças e baixa da restrição junto ao cadastro de inadimplentes (Id. 260984665). Em contestação, a ré sustenta, em síntese, que: (a) atua como meio de pagamento, processando transações conforme repasses de parceiros conveniados; (b) o autor possuía plano "No Seu Tempo" com pausa automática, cuja retirada ocorre quando há utilização da TAG; (c) em 20/12/2024 houve utilização da TAG no Aeroporto de Brasília, o que retirou a pausa automaticamente; (d) após contestação em 16/04/2025, reembolsou o valor do estacionamento (R$ 23,00) e as taxas contestadas; (e) as faturas em aberto não foram quitadas, ensejando a negativação legítima; (f) por liberalidade, após o ajuizamento da ação, efetuou a baixa dos débitos remanescentes; (g) o contrato foi encerrado em 16/04/2025 e encontra-se adimplente; (h) não há ato ilícito nem danos morais. Juntou documentos. Réplica apresentada no Id. 266065456. Intimadas para especificação de provas (Id. 266738965), ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (Ids. 267403630 e 268115793). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é eminentemente de direito e de fato documentalmente comprovado, encontrando-se o conjunto probatório suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme expressamente requerido por ambas as partes. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se o…

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