Processo 0726608-17.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÃRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0726608-17.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: J. J. D. L. IMPETRANTE: J. S. D. R. C. AUTORIDADE: JUÃZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BRASÃLIA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J. J. D. L., contra ato supostamente ilegal praticado pelo JuÃzo da 1ª Vara Criminal de BrasÃlia/DF, que, por meio de decisão proferida nos autos do processo nº 0743986-17.2025.8.07.0001, indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar do paciente sob o fundamento de que permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A parte impetrante sustenta, em sÃntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de análise individualizada da situação cautelar do paciente na decisão de revisão periódica proferida em 17 de junho de 2026, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Alega que o nome de J. J. D. L. não teria constado entre os acusados cuja prisão preventiva foi expressamente reavaliada, razão pela qual não haveria decisão contemporânea, concreta e fundamentada apta a justificar a continuidade da custódia. Afirma, ainda, violação aos artigos 315 e 316 do Código de Processo Penal, ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao princÃpio da presunção de inocência, sob o argumento de que a ausência de fundamentação especÃfica equivaleria à inexistência de suporte judicial atual para a manutenção da prisão preventiva. Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da prisão preventiva imposta ao paciente, com a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. à o relatório. DECIDO O texto constitucional, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, prevê a concessão de Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Conquanto não haja previsão legal de liminar em Habeas Corpus, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida para situações em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se evidenciem de modo inequÃvoco na própria inicial e a partir dos elementos de prova que a acompanham. Ã, pois, medida excepcional restrita à s hipóteses de evidente ilegalidade ou abuso de autoridade. Em outras palavras, a liminar em habeas corpus não prescinde da demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Demais disso, ressalto, a via doâ¯Habeas Corpusâ¯não é idônea à discussão de questões que exijam maior incursão nos autos, mormente pela necessidade deâ¯instrução probatória, eis que o constrangimento ilegal ao direito de locomoção deve, de plano, restar demonstrado, a partir dos elementos coligidos ao caderno processual.â¯(Acórdão 2029011, 0728205-55.2025.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 15/08/2025.) No caso concreto, em juÃzo de cognição sumária, próprio…
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