Processo 0726612-54.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0726612-54.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0726612-54.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO, CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL AGRAVADO: MARCELO DA CUNHA MELLO REISMAN D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho, Claudia Rossane Neiva Martins e CSN (Cooperativa Habitacional e de Serviços Nacional) contra decisão interlocutória de id 274724113, proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0012716-36.2013.8.07.0001, pela qual foi indeferido o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos demandados, relativamente ao montante de R$ 238.068,14 excluído da execução. Transcrevo a r. decisão agravada (ID 274724113): “Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCELO DA CUNHA MELLO REISMAN em desfavor de CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS e COOPERATIVA DE SERVIÇOS NACIONAL. Na decisão de id. 254238751, foi homologado o valor da dívida em R$ 691.674,09, atualizado até 30/09/2025, com exclusão da multa de R$ 238.068,14, anteriormente incluída nos cálculos e reconhecida como indevida. No id. 259472020, o exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas em face da executada CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, consistentes na suspensão de passaporte e CNH, bem como no bloqueio de cartões de crédito e débito, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. No id. 260265260, as executadas requereram a reconsideração/integração da decisão de id. 254238751, exclusivamente para fins de arbitramento de honorários advocatícios em favor de seu patrono, sobre o valor de R$ 238.068,14, correspondente à multa excluída dos cálculos. O exequente se manifestou no id. 270443171, pugnando pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que a inclusão da multa decorreu de mero erro material em planilha específica, prontamente reconhecido e corrigido, sem resistência, acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença e prejuízo processual às executadas. É o quanta basta ao RELATO. DECIDO. O pedido de reconsideração/integração formulado pelas executadas no id. 260265260 não comporta acolhimento. A decisão de id. 254238751 apreciou, detida e expressamente, a questão relativa ao valor devido, homologando o débito consensualmente reconhecido pelas partes e consignando que a multa de R$ 238.068,14 havia sido reconhecida como indevida e suprimida dos cálculos. Também registrou que, embora houvesse alegação anterior de excesso de execução, não havia pedido de condenação por excesso nem requerimento de honorários advocatícios sobre eventual excedente, razão pela qual não havia matéria a ser enfrentada naquele momento. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade que autorize a integração do pronunciamento judicial. O que se pretende, em verdade, é a rediscussão do conteúdo decisório por meio de pedido de reconsideração, via que não se presta a substituir o recurso cabível nem a reabrir matéria já apreciada. Ainda que assim não o fosse, a hipótese dos autos não evidencia acolhimento contencioso de impugnação ao cumprimento de sentença apto, por si só, a justificar a fixação de honorários em favor das executadas. O cabimento de honorários, em benefício do executado, pressupõe, em regra, o…

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