Processo 0726613-39.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÃRIOS 7ª Turma CÃvel Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÃMERO DO PROCESSO: 0726613-39.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INFINITE CAPITAL S/A AGRAVADO: JUSCELINO PAULO DE CARVALHO D E C I S à O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Infinite Capital S.A. contra decisão proferida pelo JuÃzo da 2ª Vara CÃvel de Ãguas Claras (ID 277063805 do processo n. 0714262-08.2025.8.07.0020) que, nos autos da execução de tÃtulo extrajudicial ajuizada contra Juscelino Paulo de Carvalho, indeferiu o pedido de penhora de direitos aquisitivos de veÃculo automotor. Opostos embargos de declaração pela parte agravante (ID 263463182 ), o JuÃzo de origem os rejeitou (ID 277063805). Em suas razões recursais (ID 85752270), o agravante narra ter requerido a penhora dos direitos aquisitivos do veÃculo alienado fiduciariamente, diante da ausência de outros bens aptos a satisfazer o crédito executado. Sustenta ter demonstrado â(â¦) de forma concreta a possibilidade do deferimento da medida, citando inclusive precedente desse e. TJDFT, e todas as medidas necessárias para a concretização da penhora dos direitos aquisitivosâ. Argumenta que a constrição almejada encontra expressa previsão legal no art. 835, XII, do CPC. Colaciona julgados em amparo à sua pretensão. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, âdeterminando-se a expedição de ordem de restrição de alienação do veÃculo perante o DETRAN, resguardando a altÃssima probabilidade de direito do provimento do presente recurso para deferir-se a penhora dos direitos aquisitivos do veÃculo a I/BMW X3 XDRIVE20I WX31, placa PSA2J79â. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão e deferir a penhora dos direitos aquisitivos do veÃculo. Preparo recolhido (ID 85751506). à o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difÃcil ou impossÃvel reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Especificamente em relação à concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC autoriza sua concessão em caso de estarem presentes os pressupostos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos. Da análise das razões recursais, observa-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal limita-se à expedição de ordem para restrição de alienação do veÃculo. Em consulta aos autos de origem, constata-se que o JuÃzo a quo determinou, na decisão de recebimento da inicial, a pesquisa e inserção de restrição de circulação de veÃculos do executado, salvo se existente gravame fiduciário. Confira-se excerto do referido decisum (ID origem 244053941): Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veÃculos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veÃculo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame…
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