Processo 0726616-91.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÃRIOS 7ª Turma CÃvel Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÃMERO DO PROCESSO: 0726616-91.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINVALDINA RABELO DOS SANTOS LUZ AGRAVADO: QUIOSQUES BSB MARCENARIA LTDA, CANOA DESIGN E AMBIENTES LTDA, INGRID FREITAS RIBEIRO FACANHA DE SA, TIAGO PEREIRA DA SILVA, 53.969.991 INGRID FREITAS RIBEIRO FACANHA DE SA REPRESENTANTE LEGAL: INGRID FREITAS RIBEIRO FACANHA DE SA, TIAGO PEREIRA DA SILVA D E C I S à O 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,interposto por Sinvaldina Rabelo dos Santos Luz contra decisão (ID 276943754 dos autos n. 0700665-82.2023.8.07.0006) proferida pelo JuÃzo da1ª Vara CÃvel de Sobradinho, que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo agravante contra Canoa Design e Ambientes Ltda. e outros, indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurÃdica em relação à sociedade empresária Quiosques BSB Marcenaria Ltda. Em suas razões recursais (ID 85752367), o recorrente narra a ausência de êxito das medidas constritivas e a existência de indÃcios de continuidade da atividade econômica por meio de nova pessoa jurÃdica vinculada ao devedor, o que motivou o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa. Alega que já houve reconhecimento anterior da responsabilidade dos sócios pela dÃvida, com decisão transitada em julgado, e que, mesmo assim, o crédito permanece insatisfeito diante da ausência de bens em nome dos executados. Afirma que, após o encerramento da sociedade empresária originalmente executada, houve a constituição de nova sociedade empresária pelo agravado, com atuação no mesmo ramo econômico, o que demonstra continuidade material da atividade e possÃvel blindagem patrimonial. Defende que a sociedade empresária Quiosques BSB Marcenaria Ltda. possui identidade substancial com a atividade anteriormente exercida, além de ser integralmente controlada pelo devedor, o que indica concentração de renda e ativos fora do alcance da execução. Argumenta que a decisão agravada exigiu prova exauriente para instauração do incidente, quando a legislação processual admite apenas a demonstração de indÃcios suficientes, devendo a comprovação definitiva ocorrer após a formação do contraditório. Sustenta existirem elementos concretos que diferenciam o caso de precedentes citados na decisão, pois não se trata apenas de participação societária, mas de sucessão fática de atividade econômica aliada à frustração da execução, o que justifica a apuração mais aprofundada. Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o processamento do incidente e a citação da pessoa jurÃdica, a fim de viabilizar a produção de provas e evitar prejuÃzo ao resultado útil do processo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a r. decisão e determinar o regular processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurÃdica em relação à sociedade empresária indicada, com posterior redirecionamento da execução ao seu patrimônio. Sem preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso. Certificada a ausência de sugestão de prevenção (ID83812704). à o relato do necessário. Decido. 2. Analisa-se, preliminarmente, o pedido de…
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