Processo 0726618-61.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0726618-61.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. R. P. AGRAVADO: F. B. R. S. D E C I S Ã O 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por A. R. P. contra decisão unipessoal desta Relatoria (ID 85808977), que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões recursais (ID 86252604), a embargante aponta a existência dos vícios de omissão e obscuridade na decisão. Aduz a ocorrência de omissão quanto à limitação do pedido de efeito suspensivo, pois requerido apenas para impedir a preclusão do direito de produzir a prova pericial nos autos de origem, haja vista a determinação de pagamento de honorários periciais de elevado valor, sem, contudo, requerer liminarmente a gratuidade de justiça. Além disso, aponta obscuridade na decisão, pois a mera expectativa de direito à partilha de bem e o recolhimento das custas reconvencionais antes da perda da sua remuneração mensal não impediriam a análise da alegada hipossuficiência. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para suprir os vícios apontados. É o relato do necessário. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do CPC, é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e d) corrigir erro material. O art. 1.024, § 2º, do CPC1, por sua vez, determina ao Relator prolator da decisão monocrática embargada julgar os embargos monocraticamente. Especificamente quanto ao vício previsto no art. 1.022, II, do CPC, “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há ‘omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’” (EDcl no REsp n. 1.778.048/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021). Ademais, o vício da obscuridade se apresenta nas hipóteses em que a decisão não está redigida de forma clara, dificultando a sua compreensão ou interpretação. Acerca da obscuridade, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero2 esclarecem que “Decisão obscura é a decisão que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. (...) compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial”. Entretanto, a despeito da argumentação da parte embargante, da análise da decisão recorrida, não se observa qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não há omissão quanto à delimitação do pedido de efeito suspensivo. Ainda que a pretensão liminar tenha sido formulada com o objetivo específico de evitar a preclusão do direito à produção da prova pericial, tal providência dependia da demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, especialmente da probabilidade de provimento do recurso. Como a decisão embargada afastou, em cognição sumária, a plausibilidade da alegada hipossuficiência econômica, obstado o deferimento do pedido de suspensão, ainda que em alcance…
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