Processo 0726628-16.2024.8.07.0020
TJDFT • Apelação Cível
Última movimentação
Direito de família e processual civil. Ação de exoneração de alimentos. Alimentando. Filho. Maioridade civil. Implemento. Migração da obrigação do poder familiar para o dever de solidariedade entre os parentes (CC, arts. 1.634 e 1.694). Genitor. Capacidade contributiva. Pretensão de alforria da obrigação de pensionar filho capaz. Prevenção de fomento ao ócio. Manutenção da prestação condicionada à comprovação das necessidades e da incapacidade laborativa do alimentando. Necessidades afastadas. Casamento. Aperfeiçoamento. Extinção do poder familiar e da obrigação de assistência material afeta ao pai, ressalvada situação excepcional. Obrigação transmitida à cônjuge. Dever de assistência mútua (CC, art. 1.566, III). Alforria do alimentante da obrigação alimentícia vigorante. Imperativo legal. Apelo. Pedido. Condenação do réu como litigante de má-fé. Hipóteses legais (CPC, art. 80, II e III). Não configuração. Rejeição. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. I) Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta pelo alimentante em face da sentença que, resolvendo a ação de exoneração de alimentos que manejara em desfavor do filho ao qual fomenta alimentos em razão do implemento da maioridade e advento da autonomia financeira, rejeitara o pedido inicial deduzido, mantendo hígida a obrigação alimentícia que lhe fora anteriormente cominada no equivalente a 15% (quinze por cento) de remuneração bruta que aufere, abatidos apenas os descontos compulsórios, sob o prisma de que o obrigado não lograra se desincumbir do ônus probatório que lhe estava atribuído, mediante a comprovação da minoração de sua capacidade econômica e/ou da independência financeira do alimentando. II) Questões em discussão 2. As questões objeto do apelo cingem-se, em ambiente meritório, (i) à aferição da subsistência de fatos aptos a ensejarem a exoneração do alimentante da obrigação de prestar alimentos ao filho que alcançara a maioridade civil, concluíra curso superior e contraíra núpcias, ou da prevalência da conjuntura de que ainda não dispõe de capacidade laboral, de modo a legitimar a continuidade da prestação de alimentos nos parâmetros em que precedentemente arbitrados; e, ultrapassada a resolução, (ii) à apreensão da incidência do acionado nas hipóteses de litigância de má-fé traduzidas pela alteração da verdade dos fatos e da utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, de molde a denotar o cabimento de sua condenação ao pagamento da multa apregoada no artigo 81 do estatuto processual civil. III) Razões de decidir 3. A maioridade civil do filho não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforria do genitor da obrigação de continuar destinando-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora o encargo de o par parental concorrer para a subsistência da prole menor, para a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco (CC, art. 1.694), que, a seu turno, deriva da necessidade de o alimentando contar com a contribuição do pai para o fomento das despesas inerentes à sua subsistência, em subserviência ao princípio da solidariedade que enlaça os alcançados por vínculo consanguíneo. 4. Conquanto a maioridade civil não traduza nem implique automática emancipação econômica do filho, sobeja que, aliado à maioridade e conclusão da formação profissional, contraíra núpcias, descerrando a germinação do dever de assistência recíproca entre os cônjuges, não pode…
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