Processo 0726629-90.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI AI 0726629-90.2026.8.07.0000 Ãrgão : Primeira Turma CÃvel Classe : Agravo de Instrumento Nº. Processo : 0726629-90.2026.8.07.0000 Agravantes : RAFAELA CRISTINA FERREIRA BORGES E OUTRA Agravada : COOPERATIVA DE CRÃDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL Relator Des. : ANGELO PASSARELI V I S T O S ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RAFAELA CRISTINA FERREIRA BORGES e JACIARA LAIS VALADARES SOUSA contra a decisão (Num. 276939426 â autos de origem) proferida pela MM JuÃza de Direito da Primeira Vara CÃvel de Ãguas Claras que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0716408-22.2025.8.07.0020, manejados pelas ora Agravantes em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL, rejeitou o pedido de gratuidade de Justiça, nos seguintes termos: âCompulsando os Autos nota-se que as partes embargantes apresentaram pedido de gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurÃdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuÃzo de seu sustento próprio ou de sua famÃlia. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Sem contar que os documentos juntados pelas partes embargantes demandada infirmam a alegação de hipossuficiência econômica. No caso, as partes embargantes apenas apresentaram comprovantes de saldo bancário. Deixaram de apresentar documentação conforme determinado no despacho de ID 271805897. No mais, as partes não comprovaram a existência de despesas extraordinárias que comprometam sua renda de forma a impossibilitar o custeio das despesas processuais. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÃA. DECLARAÃÃO. PRESUNÃÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÃNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefÃcio da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2. A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3. No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefÃcios da gratuidade judiciária. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1415124,…
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