Processo 0726636-34.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726636-34.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: ELIANE MARIA DE JESUS PASSOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência proposta por ELIANE MARIA DE JESUS PASSOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto condenação do réu na obrigação de fazer consistente na apreciação do requerimento administrativo nº 00080-00313711/2025-10. Tutela de urgência indeferida no ID 270239295. É o sucinto relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. A autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de compelir o Distrito Federal a apreciar recurso administrativo protocolado no processo SEI nº 00080-00313711/2025-10. Contudo, no curso do processo, sobreveio fato que retirou a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Conforme informado pelo Distrito Federal na contestação de ID 275523971 e documentos que a acompanham, a Administração Pública analisou o recurso administrativo e homologou os atestados médicos referentes aos períodos discutidos administrativamente. A própria autora reconheceu que a providência pleiteada foi atendida na esfera administrativa, concordando com a extinção do feito. Verifica-se, portanto, que o pedido formulado na inicial foi integralmente satisfeito por fato superveniente ao ajuizamento da ação. Nessa hipótese, desaparece o interesse processual, uma vez que a prestação jurisdicional pretendida deixa de ser necessária e útil. Diante da ausência superveniente de interesse de agir, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2026 15:07:33. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
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