Processo 0726651-51.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0726651-51.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0726651-51.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE NEVES DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por José Neves Da Silva, representado por sua curadora, contra a decisão de indeferimento da medida de urgência nos autos n.º 0705788-20.2026.8.07.0018 (5ª Vara da Fazenda e Saúde Pública do DF). A matéria devolvida reside na (i)legitimidade da negativa de cobertura do plano de saúde em dar continuidade ao custeio do tratamento em “home care”, em perÃodo integral. Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSE NEVES DA SILVA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL e à QUALITY HEALTH HOME CARE a obrigação de lhe fornecer assistência domiciliar em regime de home care 24 horas. Autos relatados na decisão ID 274268743. I _ DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Na decisão ID 274268743, de 30/04/2026 foi (I) suscitado conflito de competência; e (II) determinada a suspensão do curso do processo até decisão final do conflito. A 1ª Câmara CÃvel designou este juÃzo para resolver eventuais medidas urgentes, ID 274546436. II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 273692254 determinou-se a intimação da parte autora a juntar comprovante da negativa administrativa. Na petição ID 274163597, a parte autora se reportou aos documentos juntados com a inicial. Ante a determinação ID 274642239, juntou-se aos autos OfÃcio nº 105/2026 - PMDF/DSAP/ATJ/CH. O Ministério Público deixou de intervir na presente ação, ID 276905413. É o relatório. Decido. Conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é uma medida excepcional, a ser deferida quando configurados cumulativamente os requisitos de manifesta probabilidade do direito e perigo da demora. Quanto ao primeiro requisito, o relatório médico mais recente anexados aos autos pela parte autora, ID 273560596, indica que apresentou melhora significativa do quadro clÃnico e que, meramente, há necessidade de acompanhamento por equipe multidisciplinar. Além disso, por meio da documentação IDs 276089200/276085344, a parte réu reforçou que a parte autora apresentou melhora parcial do quadro, destacando que esta se encontra decanulada há longa data, isso é, sem traqueostomia e sem necessidade de aspiração de vias aéreas inferiores, que era o motivo pelo qual se fazia necessário o acompanhamento por técnico em enfermagem, utilizando atualmente apenas sonda de gastrostomia como dispositivo, assim como evidenciou que, na avaliação periódica realizada por meio da Tabela NEAD, realizada no presente mês, a parte autora apresentou pontuação final de 9 pontos, classificação compatÃvel com atendimento domiciliar multiprofissional, sem critérios técnicos para manutenção de internação domiciliar com suporte ampliado de enfermagem 24h/dia. Portanto, em juÃzo de cognição sumária, não demonstrada a persistência do preenchimento dos critérios técnicos para manutenção do internação de domiciliar de 24h/dia, reputo não configurado de plano o requisito da manifesta probabilidade do direito, fazendo-se necessária uma análise mais aprofundada da…

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