Processo 0726652-49.2025.8.07.0007
TJDFT • Produção Antecipada da Prova
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726652-49.2025.8.07.0007 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DOMINGAS CAVALCANTE BRAGA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de produção antecipada de provas ajuizada por DOMINGAS CAVALCANTE BRAGA em face de BANCO BRADESCO S.A. A requerente relata que recebeu mensagem SMS informando a realização de compra no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em seu cartão de crédito, administrado pelo requerido, junto às Lojas Americanas. Afirma não ter efetuado a transação e que, ao comparecer à agência bancária para esclarecimentos, descobriu a contratação de seguro denominado "Eagle", com cobranças mensais de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), sem sua anuência. Relata que o atendente do banco não soube explicar a origem das cobranças e se recusou a fornecer os históricos correspondentes. Acrescenta que solicitou, por telefone, o envio do histórico de compras, ocasião em que o atendente do banco informou que os documentos seriam encaminhados por e-mail, porém jamais foram enviados. Em razão disso, pediu: a) a concessão de tutela provisória de urgência para que o requerido apresentasse imediatamente o histórico completo das transações realizadas via cartão de crédito e os extratos bancários dos últimos cinco anos, sob pena de multa; b) a procedência do pedido de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, III, do CPC, para que o requerido fosse determinado a apresentar os referidos documentos. A decisão proferida no ID 254285083 deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e admitiu a demanda, determinando a citação do requerido para que disponibilizasse os documentos no prazo de cinco dias ou apresentasse resposta. O requerido ofertou contestação no ID 258539386. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, sustentando que a requerente não comprovou requerimento administrativo prévio e que não localizou registro de atendimento nos canais internos do banco. No mérito, afirmou que não dispunha dos documentos solicitados, pois iniciou os procedimentos internos de busca somente após a citação, e que os documentos não ficaram disponíveis a tempo de serem anexados à contestação. Alegou não ter havido recusa de sua parte e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos, com a condenação da requerente nas verbas sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. A requerente se manifestou em réplica no ID 266885624. Reiterou os argumentos da petição inicial e sustentou que compareceu à agência bancária, sendo indevida a exigência de comprovante formal de atendimento presencial. Destacou que o próprio requerido, ao afirmar na contestação que iniciou a busca dos documentos após a citação, confirmou a utilidade da demanda. Requereu a rejeição das preliminares e a procedência do pedido. A decisão saneadora proferida no ID 267129751 rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, declarou saneado o processo e determinou o julgamento antecipado. Os autos foram conclusos para sentença. É o que importa relatar. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do processo. Presentes os pressupostos processuais de…
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