Processo 0726653-92.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0726653-92.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726653-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENDREW CLAYSON AFONSO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: EUSLAN CHAVES SORIANO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Endrew Clayson Afonso Ribeiro da Silva em desfavor de Euslan Chaves Soriano, partes qualificadas nos autos. O requerente narra que celebrou contrato de locação comercial com o requerido, relativo ao imóvel situado na Avenida Parque Águas Claras, lote 2675, bloco B, loja 2, pelo prazo de 12 meses, com aluguel mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e caução de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sustenta que, após o início de obras no entorno do condomínio, o funcionamento da loja restou seriamente comprometido, motivo pelo qual buscou a rescisão da avença, mas não obteve a devolução da garantia locatícia. Afirma, ainda, ter pago aluguel referente ao mês de abril de 2025, cujo proveito teria sido apenas parcial. Assim, requer a rescisão do contrato e a condenação do requerido à restituição da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de caução, bem como do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de aluguel pago e não usufruído. Em contestação (id 268349058), o requerido refuta a pretensão autoral, ao argumento de ausência de responsabilidade do locador, sob o fundamento de que as obras ocorreram no âmbito do condomínio, constituindo fato de terceiro. Alega que havia acesso alternativo ao imóvel, que não houve impedimento absoluto ao uso da unidade, que o próprio requerente promoveu a devolução da loja, sem observância do prazo contratual de 60 dias, e que a retenção da caução foi legítima para compensar multa contratual, débitos de consumo e avarias no imóvel. Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de natureza paritária, inexistindo vínculo de consumo ou hipótese de responsabilidade objetiva, razão pela qual a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma da Lei n.º 8.245/1991 e, subsidiariamente, do Código Civil. A existência da relação locatícia entre as partes está demonstrada por meio do contrato de locação comercial de id. 258816385. Referido contrato prevê na cláusula 3, alínea “d” a prestação de caução no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sendo o respectivo pagamento fato incontroverso, nos termos do art. 374, II, do CPC. Também não há controvérsia quanto à realização de obras no entorno do condomínio, fato admitido por ambas as partes e corroborado pelas fotografias juntadas aos ids. 258816379, 258816389, 258816390 e 258816391. Igualmente, revela-se incontroverso que a locação foi encerrada por iniciativa do requerente, como se depreende, inclusive, do print de conversa de id. 258816392, no qual ele comunica a decisão de devolver a loja. Cinge-se a controvérsia em definir se as circunstâncias concretas decorrentes da obra no entorno do imóvel justificavam o encerramento da locação sem imposição de penalidade à parte requerente e, ainda, se o requerido se…

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