Processo 0726655-88.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0726655-88.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por B. B. J. T. contra decisão da 3ª Vara de Família de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de JULIA GUIMARÃES DA FONSECA e JULIA GUIMARÃES DA FONSECA XXX.XXX.XXX-XX (MEI), indeferiu o pedido de penhora sobre o estoque e bens da executada (ID 276638061). Em suas razões (ID 85759935), alega: 1) a decisão recorrida erra ao equiparar estoque a instrumento de trabalho, pois mercadoria destinada à venda não se enquadra na hipótese de impenhorabilidade do art. 833, V, do Código de Processo Civil – CPC; 2) o estoque constitui bem móvel penhorável, conforme art. 835 do CPC e jurisprudência do TJDFT e do STJ; 3) as tentativas anteriores de constrição patrimonial por meio de sistemas eletrônicos resultaram infrutíferas; 4) a penhora do estoque não inviabiliza a atividade empresarial; 5) há indícios de capacidade financeira da agravada e risco de ocultação patrimonial; 6) a medida se revela necessária para assegurar a efetividade da execução. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para deferir a expedição de mandado de penhora sobre o estoque de mercadorias (joias, piercings etc) e demais móveis que guarnecem o estabelecimento comercial da agravada. No mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e confirmada a tutela antecipada. Sem preparo, com fundamento no art. 82, § 3º, do CPC. É o relatório. Decido. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil – CPC prevê que o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo. O § 1º prevê isenção para recursos interpostos “pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal”. Embora a Lei 15.109/2025 tenha incluído a disposição de que “nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo” (art. 82, § 3º, do CPC), a norma não se aplica ao preparo recursal. A propósito, registre-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO NÃO CUMPRIDA. ISENÇÃO LEGAL – LEI 15.109.2025. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ERROR IN PROCEDENDO NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão da deserção, diante da ausência de comprovação do preparo recursal e do não atendimento à intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em duas questões: (i) definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização no prazo legal de cinco dias, enseja o reconhecimento da deserção e o consequente não conhecimento do recurso; (ii) aquilatar se a alteração…
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