Processo 0726662-93.2025.8.07.0007
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726662-93.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONETE SILVEIRA EXECUTADO: LUCAS MOREIRA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por IVONETE SILVEIRA em desfavor de LUCAS MOREIRA DE ARAUJO, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Nos presentes autos foi penhorado, via SISBAJUD, o valor de R$ 1.006,54, conforme Certidão ID n. 281654701. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 282658331), alegando, em suma, que reconhece o débito dos presentes autos, contudo, teria enfrentado dificuldades financeiras e, assim, teve comprometida sua capacidade financeira, pugnando, por isso, o desbloqueio de suas contas bancárias. É o relatório. Decido. Caracteriza-se como ônus do devedor comprovar eventual impenhorabilidade, excesso ou irregularidade da constrição. Contudo, analisando a manifestação apresentada, verifico que a parte executada não trouxe documentação comprobatória suficiente para desconstituir a penhora realizada, tampouco demonstrou que os valores bloqueados se enquadram em qualquer hipótese legal de impenhorabilidade. Com efeito, a alegação desacompanhada de lastro probatório adequado não é suficiente para invalidar a constrição de valores, sobretudo porque o bloqueio recaiu sobre dinheiro, bem que ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência da penhora, nos termos do art. 835, I, do CPC. Ressalta-se que, embora seja sensível a situação financeira narrada pelo executado, tal circunstância, por si só, não autoriza o desbloqueio dos valores penhorados, sobretudo diante da ausência de comprovação de hipótese legal de impenhorabilidade. O débito encontra-se integralmente consolidado em título judicial decorrente de acordo homologado, posteriormente inadimplido pela parte executada. Assim, não incumbe ao Juízo intervir no conteúdo econômico da obrigação já definitivamente constituída, tampouco impor parcelamento, moratória ou abatimento sem anuência da parte credora, detentora do crédito. Eventual composição quanto à forma de pagamento deverá ser buscada diretamente pela parte executada junto à exequente, não servindo a alegada dificuldade financeira, desacompanhada de causa legal impeditiva da constrição, como fundamento para desconstituir penhora regularmente efetivada via SISBAJUD. Desta forma, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada (ID 282658331). Preclusa a presente decisão no prazo de dez dias, e ante o decurso do prazo de bloqueio via SISBAJUD, transfira-se o valor penhorado para conta judicial e expeça-se o competente Alvará de Transferência em favor da EXEQUENTE, em conta bancária a ser indicada pela parte demandante, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX (CPF), para realização de transferência eletrônica, sendo que, caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade SAQUE na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações. Após, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do valor da dívida, decotando-se o valor parcial pago. Tudo feito, prossiga-se nos termos do item “5”, alínea "b" da Decisão ID 263606005. Publique-se. Intime-se. Taguatinga/DF. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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