Processo 0726666-45.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0726666-45.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726666-45.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELITA DA SILVA, SIDNEY GONCALVES DA SILVA REU: JUCIMAR ALMEIDA IMOVEIS DE ALTO PADRAO LTDA, JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por ROSELITA DA SILVA e SIDNEY GONCALVES DA SILVA em face de JUCIMAR ALMEIDA IMOVEIS DE ALTO PADRAO LTDA e JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Narram os autores que, no ano de 2023, contrataram os serviços do segundo requerido, correspondente imobiliário vinculado à primeira ré, para intermediação na aquisição de imóvel residencial. Alegam que, confiando nas promessas feitas, efetuaram diversos pagamentos, totalizando R$ 24.210,00. Dizem que, em razão de negligência dos requeridos, especialmente pela demora injustificada no envio da proposta de financiamento à instituição bancária, o negócio não se concretizou, ocasionando a rescisão do contrato pelo proprietário do imóvel e a consequente perda do sinal pago diretamente ao vendedor, no valor de R$ 15.000,00. Afirmam que tentaram, por diversas vezes, reaver os valores pagos, sem sucesso, destacando que o requerido reconheceu parcialmente a dívida em mensagens trocadas entre as partes, sem que houvesse qualquer restituição até o momento. Diante disso, pleiteiam a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 39.210,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00, para cada autor. Os requeridos, embora citados (id. 256658189 e 256657679) não compareceram à audiência de conciliação (id. 259426259). É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que os requeridos foram regularmente citados e deixaram de comparecer à audiência de conciliação, razão pela qual decreta-se a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidores e os réus, como fornecedores de serviços de intermediação imobiliária, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de pessoa jurídica prestadora de serviços, a responsabilidade civil é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano experimentado e do nexo causal entre ambos. No caso concreto, tornou-se incontroverso que o primeiro requerido não efetuou, de forma tempestiva, a remessa da proposta de financiamento ao banco BRB, circunstância que deu causa à não concretização do negócio imobiliário e à consequente perda do sinal pago pelos autores ao vendedor do imóvel. Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço, evidenciando negligência profissional e serviço inadequado para o fim que dele se esperava (art. 20, § 2º, do CDC). Dessa forma, configurados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, abrangendo tanto a restituição dos valores pagos pelo serviço defeituoso, quanto a reparação das perdas decorrentes da perda…

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