Processo 0726668-03.2025.8.07.0007

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0726668-03.2025.8.07.0007
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726668-03.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE LUIZ GONCALVES REQUERIDO: ELI PEREIRA DE SOUZA COSTA SENTENÇA JOSE LUIZ GONCALVES propôs ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança em face ELI PEREIRA DE SOUZA COSTA , partes qualificadas nos autos. Alega, em suma, que locou à parte ré o imóvel localizado na QND 27 LOTE 15 SALA 204, pelo valor de R$582,45 mensais, posteriormente reajustado para R$ 619,32, mas desde 21.06.2025 a ré não paga o aluguel, encontrando-se em débito, no valor atualizado de R$2.791,32. Pede, então, citação da ré para responder a ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato, determinar o despejo e condenar a ré ao pagamento do débito. A ré, devidamente citada, ID 280092937, não ofertou defesa no processo, conforme certidão de ID 283023554. A seguir, foi anotada a conclusão para sentença. É o relatório do necessário. Decido. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC, já que a ré não ofertou defesa nos autos, razão pela qual DECRETO sua revelia. Registre-se. Assim sendo, resta incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, e também conforme contrato de ID 254245983, bem como a inadimplência da ré quanto aos pagamentos mencionados na inicial. Em relação ao direito aplicável, a Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato". Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos. Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados e não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado. Quanto à cobrança, também deve ser atendido o pedido, pois a revelia decretada fez verdadeiras as alegações autorais quanto à contratação, provada também por documento juntado a inicial; quanto à ausência de pagamento dos alugueres e encargos incidentes sobre o bem imóvel, cuja responsabilidade recai sobre o locatário, o valor é incontroverso. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário, com fulcro no art. 63, § 1º, alínea "b" da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório. Expeça-se mandado. CONDENO a requerida ao pagamento do débito de R$ 2.791,32, acrescido de juros e correção monetária a partir da última atualização, mais as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, inclusive dos encargos locatícios, até a data da efetiva desocupação. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais,…

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