Processo 0726669-15.2023.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0726669-15.2023.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0726669-15.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Alexandre Ferreira da Silva - Apelado: Braskem S.A. - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0726669-15.2023.8.02.0001 Recorrente : Alexandre Ferreira da Silva. (REsp - fls. 1071/1083 e RE - fls. 1086/1093) Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL). Recorrida : Braskem S.A.. Advogados : Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) e outro. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Alexandre Ferreira da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 1086/1093), a parte recorrente alegou que o acórdão violou os arts. 5º, V, XXXV, LIV e LV, e 225, § 3º, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (fls. 1071/1083), aduziu que o acórdão objurgado contrariou os "art. 14º, §1º, da Lei n.º 6.938/81, artigos 186 e 927 do Código Civil, art. 6º, VIII, 17 e 373, § 1º, do CDC, diante do indeferimento do pedido de produção probatória e inversão do ônus da prova, o que vai contra a teoria do risco integral e a responsabilidade objetiva aplicável em caso de danos ambientais, principalmente para se apurar os danos extrapatrimoniais sofridos" (sic, fl. 1074). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1148/1161 e 1162/1189, oportunidades nas quais pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 578/579, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. No mais, a matéria impugnada foi parcialmente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre alguns pontos, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 1086/1093 e do recurso especial de fls. 1071/1083. Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que a parte se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos arts. 5º, V, XXXV, LIV e LV e 225, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que: (I) "é pacífico no STJ que o dano moral decorrente de degradação ambiental coletiva pode ser presumido (in re ipsa), diante da gravidade e das consequências sociais do fato" (sic, fl. 1092); e (II) houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo…

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