Processo 0726674-94.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÃRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0726674-94.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIZEN S.A. AGRAVADO: JT COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME D E C I S à O Por meio do presente agravo de instrumento, RAÃZEN S/A pretende a reforma da decisão proferida pelo JuÃzo da 1ª Vara CÃvel de BrasÃlia (ID 277468153), que, nos autos da liquidação por arbitramento movida em seu desfavor por JT COMÃRCIO DE DERIVADOS DE PETRÃLEO LTDA - ME, nomeou perito contador para avaliar a suficiência dos documentos apresentados pela parte exequente e, sendo o caso, proceder à apuração do valor do crédito decorrente do tÃtulo judicial em liquidação. Valor atribuÃdo à causa: R$50.000,00 (ID 81838787). Em suas razões (ID 85767934), a agravante sustenta, em sÃntese, que a liquidação por arbitramento instaurada pela agravada tem por objeto a apuração do montante decorrente de multa contratual, o que exigiria a verificação direta dos volumes efetivamente comercializados e das margens operacionais, gerando controvérsia quanto ao ônus da prova. Afirma que a matéria já teria sido definitivamente decidida por este Tribunal, no julgamento do AGI nº 0714244-52.2022.8.07.0000, ocasião em que se reconheceu que caberia exclusivamente à empresa gestora do posto de combustÃvel o ônus de comprovar os produtos efetivamente vendidos (Acórdão n° 1616786). Sustenta que, diante da inércia da agravada em produzir a prova que lhe competia â notadamente mediante a apresentação de livros fiscais e relatórios de movimentação de combustÃveis â, o JuÃzo de origem determinou o arquivamento do feito por insuficiência probatória, decisão posteriormente mantida por este Tribunal (Acórdão nº 1917536). Alega que, não obstante esse histórico, a agravada requereu o desarquivamento da liquidação, apresentando parecer unilateral baseado em dados indiretos e em estabelecimento paradigma estranho à relação jurÃdica processual, o que reputa juridicamente inadequado. Argumenta, assim, que a decisão agravada, ao admitir a realização de perÃcia contábil fundada nesses novos elementos, afrontaria os limites do tÃtulo executivo judicial, a coisa julgada e os precedentes vinculantes formados no curso do processo. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, com a sua reforma integral. Preparo devidamente recolhido (ID 85769015). à o relatório. Passa-se à decisão. Nesta etapa do processamento do agravo, compete ao Relator apreciar exclusivamente os requisitos que fundamentam a concessão da antecipação da tutela recursal, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo. A análise conjunta desses elementos orienta a decisão quanto à concessão da medida pleiteada. Ressalte-se que, nesse momento, não se examina o mérito do recurso, tampouco se avalia a correção ou incorreção da decisão impugnada. Delimitados esses parâmetros, passa-se ao exame do caso concreto. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada se limitou a determinar a nomeação de perito contador, a fim de avaliar a suficiência dos documentos apresentados pela parte requerente e, se for o caso, proceder à quantificação do eventual crédito, no âmbito da…
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