Processo 0726682-05.2025.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0726682-05.2025.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726682-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERCEPCAO DO SER PSICOLOGIA, NEUROPSICOLOGIA E SERVICOS MEDICOS LTDA REU: ATUARIA ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA SENTENÇA PERCEPÇÃO DO SER PSICOLOGIA, NEUROPSICOLOGIA E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de ATUÁRIA ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA. (petição inicial de ID 236897537). Narrou que mantinha com a ré contrato de prestação de serviços contábeis, incumbida esta da elaboração da contabilidade e do cumprimento das obrigações perante o Fisco, relação comprovada pelos boletos de honorários de ID 236897544. Sustentou que, após transferir sua sede de Brasília/DF para Unaí/MG (contrato social de ID 236897539), constatou a existência de débitos perante a Receita Federal, revelados pelo Despacho Decisório nº 384/2025 (ID 236899397), no qual reconhecida a intempestividade da opção pelo Simples Nacional, o que acarretou o enquadramento automático no regime do Lucro Presumido (art. 25 da Lei nº 9.430/1996) e, por conseguinte, carga tributária superior à daquela sistemática. Afirmou que a ré, além de não providenciar a tempo a opção, recolheu os tributos pelo Simples e ocultou a diferença, resultando em débito de R$ 8.949,33, acrescido de multa de R$ 7.544,07 e de juros de R$ 1.289,61 (adesão a parcelamento de ID 236899399), além da inscrição em dívida ativa (ID 236899401). Requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 17.783,01 a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 a título de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 22.783,01. Recebida a inicial, foram deferidos o processamento e a citação, deixando-se de designar, naquele momento, a audiência de conciliação (decisão de ID 237373492). Frustradas as diligências postais e pessoais de citação, foi deferida e realizada a citação por edital, com posterior remessa dos autos à Curadoria Especial. A Curadoria ofertou contestação (ID 254890555), na qual arguiu a nulidade da citação editalícia — ao argumento de não terem sido esgotados os meios de localização, notadamente a tentativa de citação na pessoa dos sócios — e, no mérito, impugnou os pedidos por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC). Sobreveio réplica (ID 255269710). Em atenção ao pleito de nulidade, determinaram-se novas diligências para localização e citação dos sócios, com expedição de ofício à JUCIS-DF e pesquisas nos sistemas conveniados (decisões de ID 255745348, 256546348, 257311213, 265700313, 266531367, 267587515 e 268700984). A ré foi, então, pessoalmente citada, conforme aviso de recebimento digital entregue em 01/04/2026, no endereço situado em Luziânia/GO (ID 271585623). A Curadoria Especial apresentou nova contestação (ID 274909018), na qual reiterou a nulidade da citação e sustentou, no mérito, a natureza subjetiva da responsabilidade do contador, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de prova do dano material, a inexistência de dano moral e a defesa por negativa geral. Reconhecida a validade da citação pessoal, determinou-se o descadastramento da Curadoria Especial e decretou-se a revelia da ré, vindo os autos conclusos para sentença (decisão de ID 276622501). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e…

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