Processo 0726688-12.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0726688-12.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726688-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO G DA SQS 210 REU: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA LIMA, ROBERTO FREDERICO DE ALMEIDA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento cumulada com cobrança de taxas condominiais ajuizada por CONVENÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO BLOCO G DA SQS 210 contra PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA LIMA e ROBERTO FREDERICO DE ALMEIDA LIMA. A parte autora afirma que os réus são proprietários da unidade nº 104 do Bloco G da SQS 210, embora a matrícula nº 78.933 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal ainda indique como proprietários registrais MARIA ZÉLIA DE ALMEIDA LIMA e PAULO ROBERTO PEREIRA DE LIMA, genitores dos requeridos, já falecidos. Sustenta que, na separação judicial dos genitores, homologada por sentença transitada em julgado, o referido imóvel passou a ser de propriedade dos filhos PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA LIMA e ROBERTO FREDERICO DE ALMEIDA LIMA, com usufruto vitalício da genitora, conforme documentação juntada ao ID nº 236902842. Afirma, ainda, que ROBERTO FREDERICO DE ALMEIDA LIMA opôs embargos de terceiro nos autos nº 0702515-94.2020.8.07.0001, nos quais sustentou que o imóvel era de sua propriedade e de seu irmão, em razão da partilha homologada na separação judicial dos pais. A sentença proferida naqueles autos julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel, ao fundamento de que os documentos demonstravam que o bem pertencia aos filhos desde o divórcio dos genitores, em 1995 (ID nº 236903796). A parte autora também narra que, apesar do reconhecimento judicial anterior, os réus não promoveram a regularização registral do imóvel, o que dificulta a satisfação dos créditos condominiais. Requereu, por isso, a determinação de averbação da doação na matrícula nº 78.933 e o levantamento da penhora oriunda do processo nº 0730789-39.2018.8.07.0001, além da condenação dos réus ao pagamento das taxas condominiais vencidas, inicialmente indicadas em R$ 22.974,09 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e nove centavos), e das vincendas até a quitação integral do débito. Custas iniciais recolhidas no ID 236902982. A representação processual da parte autora está regular, consoante ID 236902821. Os réus apresentaram contestação conjunta no ID 251092241. Preliminarmente, suscitaram ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não constam como proprietários registrais do imóvel, razão pela qual a cobrança deveria ser dirigida contra os espólios dos proprietários constantes da matrícula. No mérito, em síntese, sustentaram a ausência de responsabilidade pelo débito condominial e a impossibilidade de serem compelidos a registrar a doação. Subsidiariamente, PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA LIMA alegou ausência de posse direta sobre o imóvel, motivo pelo qual requereu sua exclusão do polo passivo. A representação processual da parte ré está regular, consoante IDs 251092244 e 241937229. A parte autora apresentou réplica no ID 254206228. Impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva e sustentou que os réus adotam comportamento contraditório, pois invocaram a titularidade do imóvel para desconstituir a penhora em processo anterior e, agora, negam a mesma condição para afastar a obrigação de pagamento das despesas condominiais. Defendeu, ainda, a…

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