Processo 0726691-58.2021.8.07.0016
TJDFT • Agravo em Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0726691-58.2021.8.07.0016 RECORRENTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA DO DECRETO DISTRITAL 18.955/95. COMPATIBILIDADE RECONHECIDA DO ATO REGULAMENTAR COM A LEI DISTRITAL 1.254/1996. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NÃO RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE. EMPRESA REGISTRADA COMO CONTRIBUINTE NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. MERCADORIAS ALEGADAMENTE ADQUIRIDAS PARA EMPREGO EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTUITO COMERCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELA EMBARGANTE. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos pela ora apelante, julgou improcedente o pedido inicial de cancelamento da inscrição em dívida ativa de débito de ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar: (i) a constitucionalidade da cobrança antecipada do ICMS com base na legislação distrital vigente; e (ii) a legalidade do auto de infração lavrado em desfavor de empresa incorporada pela ora apelante, em razão do não recolhimento antecipado do ICMS relativo a operações interestaduais de aquisição de materiais de construção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inconstitucionalidade não há na Lei Distrital n. 1.254/1996 por alegado vício decorrente de delegação genérica supostamente existente no art. 46, §1º, isso porque o legislador definiu no citado diploma legal todos os indispensáveis fatores relativos à forma de pagamento do ICMS por antecipação, tendo somente pormenorizado as disposições gerais e abstratas da Lei instituidora n. 1.254/96 no Decreto distrital 18.955/1997 (RICMS/1997), de modo a permitir sua aplicação em casos específicos. 3.1. O conjunto normativo consubstanciado na Lei n. 1.254/1996 disciplina especificamente as hipóteses de recolhimento antecipado do ICMS, notadamente nos arts. 2º, parágrafo único, III, “a”, 5º, XI, “a”, 6º, IX, X, 21, I, “f”; além do que traz previsão expressa quanto ao fato gerador, à base de cálculo, às alíquotas, ao sujeito passivo e ao local da operação. Quanto à atividade legislativa do Poder Executivo distrital exercido por meio do Decreto n. 18.955/1997, representativa é de cumprimento da finalidade de apenas estabelecer regras operacionais uniformizadoras necessárias à execução da Lei distrital n. 1.254/1996, no que concerne às hipóteses de incidência do ICMS. 4. A situação fática e jurídica posta nos autos – em que há lei em sentido estrito e decreto regulamentar a ela compatível - não tem relação com as razões determinantes do precedente estabelecido no julgamento do RE 598.677/RS, Tema 456. Isso porque os fatos do mencionado precedente, os quais justificaram a formação de sua autoridade vinculante não são…
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