Processo 0726707-97.2025.8.07.0007

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0726707-97.2025.8.07.0007
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726707-97.2025.8.07.0007 RECORRENTE: SANDRA MARIA SILVA LOPES RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada objetivando a cessação de realização de descontos em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir a ausência de interesse recursal e se é cabível a revogação da autorização de desconto de parcelas de empréstimo em conta corrente, de forma unilateral pela correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera referência de suposta repetição de indébito no resumo dos fatos, que não faz parte da controvérsia objeto da demanda, não acarreta ausência de interesse recursal. As razões recursais propriamente ditas, assim como o pedido, tratam exclusivamente do objeto do julgado, referente à legalidade dos descontos autorizados, inexistindo excesso nem falta de interesse. Preliminar de ausência de interesse recursal rejeitada. 4. A Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central prevê a possibilidade de autorização para realização de descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema 1.085 estabelecendo que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 6. Houve o julgamento da ADI nº 0721303-57.2023.8.07.0000 pelo Conselho Especial deste Tribunal, em que foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Distrital 7.239/2023, que limitava a prática de desconto em conta de parcelas de empréstimo. 7. Não é cabível a revogação da autorização de desconto em conta corrente concedida no contrato de empréstimo, com a finalidade de obter condições contratuais mais favoráveis, uma vez que se trata de negócio jurídico válido que deve ser cumprido pelas partes, em homenagem aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, não se admitindo a sua alteração unilateral, sob pena de acarretar desequilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 98; Resolução nº 4.790/2020, arts. 4º, 6º e 9º; CC, arts. 421, 421-A e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.147.167/DF de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva da Terceira Turma. TJDFT, Acórdão nº 2007974 de relatoria do Des. Hector Valverde Santanna na 2ª Turma Cível; Acórdão 2003780 de relatoria do Des. Getúlio de Moraes…

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