Processo 0726710-13.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726710-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERTON LEONARDO DE OLIVEIRA BOMFIM REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Everton Leonardo de Oliveira Bomfim em face Gol Linhas Aéreas S.A,partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de suposta falha na prestação de serviço geradora de danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido Em razão da conexão, promovo o julgamento simultâneo dos processos 0726706-73.2025.8.07.0020, 0726704-06.2025.8.07.0020 e 0726710-13.2025.8.07.0020, na forma dos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil. Requer a parte ré a suspensão do feito. Ocorre que a alegação de A "questões operacionais", quando desacompanhada de prova de agente externo inevitável, caracteriza-se como fortuito interno, risco inerente ao empreendimento e expressamente excepcionado da ordem de suspensão nacional pela decisão do STF de 10/03/2026, determinando o prosseguimento regular do trâmite do feito. Portanto, a suspensão determinada pelo Colendo STF em razão do Tema nº. 1.417 mostra-se incabível no caso em tela. A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Alega a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços aéreos com a parte ré, trecho Miami – Brasília do dia 06/11/2025. Conta que o voo estava programado para decolar às 21h30, contudo somente decolou às 01h13. Aduz que recebeu informações desencontradas e apenas um jantar no voo. Requer indenização pelos danos morais sofridos. Sustenta a ré a inexistência de danos morais, alega que o atraso se deveu a manutenção extraordinária da aeronave. Pois bem. No caso em tela a parte autora deveria chegar ao seu destino (Brasília) às 07h15 do dia 07/11/2025, contudo chegou no mesmo dia às 10h25h. No caso, o fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea, gerou atraso de cerca de 3h10, que é tolerável e aceitável no transporte aéreo face a complexidade da atividade, não sendo apto a caracterizar danos morais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO DE 4H40MIN NA CHEGADA AO DESTINO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados. 2. Na origem a autora, ora Recorrente, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da Recorrida argumentando, em suma, que adquiriu passagem saindo do Rio de Janeiro com…
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