Processo 0726715-35.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726715-35.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GICELMA CRISTINA SILVA SANTOS, HELI DA CUNHA RODRIGUES ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GICELMA CRISTINA SILVA SANTOS e HELI DA CUNHA ARAÚJO JUNIOR em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos. Os requerentes narram que, em 16 de junho de 2025, desembarcaram no Aeroporto de São Luís (SLZ) após viagem no voo G3 1870/1826, proveniente de Brasília (BSB), tendo despachado uma caixa com 9 (nove) garrafas de vodka Absolut de 1 litro e uma mala contendo 16 (dezesseis) garrafas de vinho e outros itens. Ao retirarem a bagagem, constataram que a caixa chegou violada, desmontada e acondicionada em saco plástico, contendo apenas 4 (quatro) das 9 (nove) garrafas de vodka, havendo desaparecimento de 2 (duas) unidades, além de garrafas quebradas. Na mala, verificaram que 3 (três) garrafas de vinho estavam quebradas e que o volume restou inutilizado em razão dos cacos e do líquido derramado. Informam que a ocorrência foi imediatamente registrada na companhia aérea, por meio do Relatório de Irregularidade de Bagagem nº 005319, sem que houvesse posterior solução administrativa, apesar das tentativas de contato e da condição da requerida como habitual usuária dos serviços, inclusive cliente Diamante. Sustentam ter permanecido por mais de 2 (duas) horas no aeroporto tentando resolver a situação, suportando desgaste físico e emocional. Afirmam que os danos materiais totalizam R$ 1.199,20 (mil e cento e noventa e nove reais e vinte centavos), correspondentes às garrafas extraviadas, às garrafas quebradas e à mala danificada. Alegam, ainda, a ocorrência de dano moral em razão da violação da bagagem, do furto parcial do conteúdo, da frustração da viagem de lazer e da ausência de assistência adequada por parte da companhia aérea, que o extravio e a violação de bagagem configuram falha na prestação do serviço, sendo o dano moral presumido. Assim, requerem a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.199,20 (mil e cento e noventa e nove reais e vinte centavos), a título de indenização por danos materiais, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais. A requerida, por sua vez, reconhece a existência do contrato de transporte aéreo, porém afirma que não restou comprovada falha na prestação do serviço, tampouco o nexo causal entre a conduta da companhia e os danos alegados. Alega que os requerentes despacharam itens notoriamente frágeis, como bebidas alcoólicas acondicionadas em garrafas de vidro, assumindo o risco pelo transporte desses bens, defendendo que a companhia aérea não se responsabiliza por danos decorrentes do transporte de objetos frágeis, especialmente quando não declarados como tal. Sustenta, ainda, que não houve prova segura de furto ou de violação dolosa da bagagem, tampouco demonstração de que o alegado extravio parcial tenha ocorrido sob a custódia exclusiva da requerida. Impugna os danos materiais afirmando que os valores pleiteados não foram devidamente comprovados, seja quanto à efetiva existência e quantidade dos bens transportados, seja quanto ao valor atribuído aos itens supostamente…
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