Processo 0726719-50.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726719-50.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA MARIZ TAVARES BIANCHI, RODRIGO DEL BEL BIANCHI REQUERIDO: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO MARTINS VARGAS PRIMO, RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES, ADRYANA RODRIGUES LEONY S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por LUCIANA MARIZ TAVARES BIANCHI e RODRIGO DEL BIANCHI em face de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA – ME e INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA, sob o rito da Lei nº 9.099/95. Os autores requereram “determinar a imediata suspensão dos efeitos dos protestos relativos aos referidos cheques nº 850311, 850312 e 850313, oficiando-se o 1º Cartório de Notas e Protestos de Títulos de Brasília/DF (...) determinar a imediata retirada do nome da Requerente LUCIANA MARIZ TAVARES DEL BIANCHI dos cadastros de inadimplência como SPC e SERASA (...) Declarar a inexistência dos débitos representados pelos referidos cheques nº 850311, 850312 e 850313 (...) Condenar a primeira Ré (e, solidariamente, a segunda, se for o caso) ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. A requerida PRIMUS FACTORING apresentou contestação com pedido contraposto no ID 276965376. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Ao final, formulou pedido contraposto para condenar os autores ao pagamento de R$ 37.616,17 e a litigância de má-fé. A segunda requerida, apesar de citada, não apresentou contestação. Réplica e contestação ao pedido contraposto da parte autora no ID 278187454. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Passo ao exame da questão preliminar pendente de análise. Em que pese a tese da requerida no sentido de que se trata de mero terceiro de boa-fé, verifico que os pedidos da autora, que visam a determinação de retirada de negativação e cancelamento de protestos das cártulas de cheques nº 850311, 850312 e 850313 geram efeitos diretos na esfera patrimonial da requerida PRIMUS FACTORING. Tal circunstância, por si só, justifica a presença da requerida no polo passivo da demanda, eis que a própria requerida teria realizado tais cobranças. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que os requerentes matricularam seus dois filhos no Colégio Little Kids para o ano letivo de 2025, emitindo 12 cheques pós-datados (nº 850307 a 850318) para pagamento das mensalidades. Em janeiro de 2025, reportagem veiculada na mídia (DFTV/G1) revelou irregularidades da escola: credenciamento indevido como EAD e ordem judicial de desocupação do imóvel por atraso de aluguel. A escola convocou reunião em 24/01/2025, informou a situação e prometeu retomada das aulas em 27/01/2025, o que não se confirmou. Em 28/01/2025, os Requerentes solicitaram rescisão contratual por e-mail, condicionando-a a prazo até 31/01/2025 para regularização. Na mesma noite de 27/01/2025, a Requerente Luciana sustou o primeiro cheque (nº 850307); em 31/01/2025, sustou os demais (nº 850308 a 850318). Em 03/02/2025, os filhos foram matriculados…
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