Processo 0726719-60.2024.8.07.0003

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0726719-60.2024.8.07.0003
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Ceilândia
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 2vcriminal.cei@tjdft.jus.br Nº DO PROCESSO: 0726719-60.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WELTON SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA, ELIJANY ALVES RODRIGUES SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ELIJANY ALVES RODRIGUES e WELTON SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes as condutas descritas no artigo 155, §4º, inciso IV e §6º, do Código Penal, por duas vezes, e no artigo 155, §4º, inciso IV e §6º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia 27 de agosto de 2024, por volta de 20h00, no interior do Condomínio Vista Bela, próximo ao mercado Vovozão, DF-180, INCRA 9, Ceilândia/DF, os denunciados ELIJANY ALVES RODRIGUES e WELTON SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, em proveito de ambos, 1 (um) cavalo, sem raça definida, coloração marrom acastanhado, animal semovente de produção, pertencente a Jean C. P. B; 1 (um) cavalo, raça Manga Larga com Quarto de Milha, coloração branco tordilho, animal semovente de produção, pertencente a Ytalo M. F.; e tentaram subtrair, em proveito de ambos, 1 (uma) vaca, raça e demais especificações ignoradas, animal semovente de produção, pertencente a Hildon C. R. A denúncia (ID 213313631), recebida em 7 de outubro de 2024 (ID 213582573), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante. Citado pessoalmente (ID 21563519), o acusado Welton apresentou resposta à acusação (ID 225303432). Citada por edital (ID 241296913), a ré Elijany constituiu advogado (ID 244316206) e apresentou resposta à acusação (ID 245872795). O feito foi saneado em 3 de abril de 2025 (ID 231163682) e em 22 de agosto de 2025 (ID 246722586). Em audiência, foram ouvidas as vítimas e duas testemunhas e os réus foram interrogados, conforme atas de audiência de IDs 258145426 e 273629066. Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência (ID 273629066), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar os réus Welton Souza Rodrigues de Almeida e Elijany Alves Rodrigues como incursos nas penas do artigo 155, §4º, inciso IV e §6ª, do Código Penal, por duas vezes, e do artigo 155, §4º, inciso IV e §6º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. A Defesa de Welton, em alegações finais por memoriais (ID 274043594), pugnou pela absolvição do réu, nos termos do artigo 386, incisos I ou III (quanto ao furto tentado) e VII (quanto aos furtos dos cavalos), do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, quanto aos furtos dos cavalos, pleiteou o reconhecimento de crime único. A Defesa de Elijany, em alegações finais por memoriais (ID 274043594), pugnou pela absolvição da ré, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento o reconhecimento da…

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