Processo 0726725-43.2026.8.02.0001
TJAL • Cautelar Inominada Criminal
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ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL) - Processo 0726725-43.2026.8.02.0001 - Cautelar Inominada Criminal - Maus Tratos - AUTOR: C.T.M.L.T.L. - C.T.G.M.L.T.L. - INFORMAÇÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Ao Excelentíssimo Senhor Des. IVAN VASCONCELOS BRITO JÚNIOR DD. Relator Câmara Criminal Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Ref.: Agravo de Instrumento nº 0806982-58.2026.8.02.0000 Senhor Relator, Com os cumprimentos iniciais, venho a Vossa Excelência, em atendimento à decisão prolatada, para prestar as informações relativas ao processo nº 0726725-43.2026.8.02.0001, que tramita neste Juízo, que tem como representada a pessoa de Larissa Mikelly Santana Gomes e agravante, nos autos do Agravo de Instrumento já citado, Totyla Mousinho Lucena Tigre de Lisboa. Da análise dos autos, observo que trata-se de de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por Caicke Tityla Mousinho Lucena Tigre de Lisboa em favor de seu filho, a criança C. T. G. M. L. T. de L., atualmente com 3 anos de idade, em face de Larissa Mikelly Santana Gomes, genitora da vítima, pelos fundamentos de fato e de direito contidos na inicial (fls. 01/12), que se fez acompanhar por documentos (fls. 13/35). No qual o requerente, afirma que após o término do relacionamento entre as partes, ocorrido em maio de 2026, a genitora teria passado a adotar comportamentos agressivos e negligentes em relação à criança. Relata episódios de agressões físicas, castigos frequentes, gritos e situações que teriam causado abalo emocional ao menino, mencionando, inclusive, a existência de hematomas e registro de boletim de ocorrência por supostos maus-tratos. Afirma, ainda, que a requerida teria deixado de providenciar atendimento médico ao filho em determinada ocasião, bem como adotado condutas com conotação sexual em relação à criança. Também relata supostos episódios de violência psicológica, dificuldades na convivência familiar e ameaças envolvendo familiares da requerida. Por fim, sustenta que as tentativas de resolução consensual restaram frustradas, motivo pelo qual requer a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da criança. Em 28/05/2026, pelos fundamentos expostos, houve o indeferimento das medidas protetivas de urgência (fls. 36/41). Pedido de informações relativo ao presente Agravo de Instrumento (fls. 278/292). Autos vieram conclusos na presente data. Era o que havia a relatar. Não obstante espero que as informações prestadas sejam úteis para o julgamento do presente writ, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para esclarecimentos adicionais. Em cumprimento a decisão proferida (fls. 59/64), à Secretaria para providências necessárias ao cumprimento do determinado, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para realização de estudo psicossocial, além da expedição de ofício ao Conselho Tutelar para acompanhamento do caso. Cumpra-se com urgência. Maceió , datado e assinado eletronicamente. Caio Nunes de Barros Juiz de Direito
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