Processo 0726727-03.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0726727-03.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

Número do processo: 0726727-03.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R. P. D. N. RECONVINTE: V. E. D. S., C. F. D. S. REQUERIDO ESPÓLIO DE: P. C. D. O., C. F. D. S., A. F. D. O., J. F. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: D. M. F., O. M. D. J., A. A. D. O., E. S. D. S. O., V. F. D. S., V. A. D. S. REQUERIDO: D. F. D. O., D. V. D. O., D. V. D. O., C. V. D. O., M. V. D. O., D. A. R. O., S. V. D. O. D., A. D. F. D., M. D. D. S., L. D. O. S., B. R. D. O. S., L. D. O. S., L. A. D. S., E. L. D. S., L. D. O. S., L. A. D. S., H. S. D. O., D. C. D. O., S. G. R. D. O., L. M. D. S. B. O., G. A. R. D. O., J. M. D. O., M. V. R. D. O., L. P. C., M. G. R. D. O., G. R. D. O. RECONVINDO: R. P. D. N. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção ou julgamento prematuro do feito, passa-se ao saneamento, ocasião em que se resolvem as questões processuais pendentes, se houver; demarcam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; delimitam-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; sendo o caso, (re)distribui-se o ônus da prova; e, se necessário, designa-se audiência da instrução e julgamento, para produção de prova oral. Tudo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO Fixo como pontos controvertidos, comuns à ação principal e à reconvenção: a) se a venda do imóvel matrícula nº 4203 observou a anuência de todos os coerdeiros e titulares de frações do bem, notadamente quanto à cota parte de C. F. D. S. e de seus sucessores; b) se houve quitação integral do preço ajustado e se o depósito judicial de ID 272584904 supre o inadimplemento alegado pelos reconvintes; C) se existente esbulho possessório apto a fundamentar a reintegração de posse e o arbitramento de aluguéis. DA (DES)NECESSIDADE DE REDISTRIBUIR O ÔNUS DA PROVA Distribuo o ônus da prova segundo a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a celebração válida do contrato, o adimplemento do preço e a mora dos requeridos quanto à outorga da escritura, e aos requeridos reconvintes a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por eles alegados, notadamente a ausência de anuência dos coerdeiros, a nulidade da venda e o esbulho possessório. Não há, no caso, elementos que justifiquem a inversão do ônus probatório. DAS PROVAS REQUERIDAS As partes pugnaram pela produção de prova oral. No entando, o pedido será indeferido. Os autos estão instruídos com documentos aptos ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Trata-se de controvérsia de natureza eminentemente documental, relativa à existência e ao alcance de atos formais, cuja prova por depoimento pessoal ou testemunhal se mostra de reduzida utilidade, sendo o juiz o destinatário da prova e podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ainda, indefiro, por ora, o pedido de avaliação judicial do imóvel formulado pelos requeridos ao Id 282242307, uma vez que os autos já contam com laudo de avaliação juntado pelos reconvintes (ID 277546103), sem prejuízo de que, julgado procedente o pedido do autor e subsistindo controvérsia sobre o valor de mercado ou locatício do imóvel para fins de liquidação, seja determinada avaliação técnica em sede de cumprimento de sentença. Defiro a…

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