Processo 0726740-26.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726740-26.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA ALVES FEITOSA REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por REGINA ALVES FEITOSA em desfavor de PORTOSEG S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos, na qual a parte autora requer o cancelamento do registro feito no SCR por dívida, sob a rubrica prejuízo, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o nome do demandante teria sido mantido no Sistema de Informação de Crédito, causando-lhe prejuízo de acesso a crédito. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995. Decido. A ré suscita a inépcia da inicial, seja pela falta de prova das alegações, seja pela ausência de comprovante de residência atualizado. O exame de prova das alegações, ou não, é questão de mérito, não sendo o caso de extinção do feito sem julgamento de mérito. Não há o limite temporal para apresentação de comprovante de residência, bastando que seja atualizado. Tenho que o documento ID 270189608 é suficiente para comprovar o domicílio da autora nesta circunscrição, não tendo o requerido apontado qualquer dúvida concreta quanto ao tema. No mais, a petição inicial não tem os defeitos indicados no art. 330, do CPC, razão pela qual INDEFIRO as preliminares. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que a situação descrita nos autos se trata de autêntica relação de consumo, porquanto o autor encontra-se na condição de consumidor final dos serviços de natureza bancária e financeira prestados pelo réu, nos termos dos artigos 2º e 3º, 2º, do CDC. A questão posta se cinge em verificar se houve ou não conduta ilícita praticada pelo requerido, apta a ensejar as consequências pretendidas pela parte autora. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão da parte requerente está calcada na alegação de que a inserção de prejuízo realizado em seu nome no Sistema de Informação de Crédito ocorreu de maneira indevida, sem notificação prévia. No caso, o quadro delineado nos autos revela que o nome do autor foi inserido no SCR, no campo Dívidas vencidas, pela instituição requerida, no valor de R$ 87.018,33, referente ao período entre 11/2024 à 12/2025 (ID 270189609). Nesse sentido, não há falar em determinação para que o nome do autor seja retirado do aludido sistema, porquanto, além de não haver prova quanto à incorreção dos dados, sendo a autora devedora confessa, de acordo com o Banco Central, o relatório de empréstimos e financiamentos (SCR) serve, principalmente, tanto para a pessoa física como jurídica: i) verificar eventual grau de endividamento e se deve ou não contratar mais uma operação de crédito; ii) conferir se existe dívida que não contratada; e iii) conhecer melhor suas dívidas, para tentar renegociar ou transferir para outro banco. Destarte, verifica-se não ser possível a exclusão das informações que compõem o referido histórico, mas tão somente as correções que comprovadamente não correspondam à verdade, o que não é o caso dos autos, de maneira que a improcedência do pedido para que se retire o nome…
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