Processo 0726753-98.2025.8.07.0003
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0726753-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VINICIUS MORAIS DA ROCHA APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por VINÍCIUS MORAIS DA ROCHA contra sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF, Dra. Cristiana Torres Gonzaga (ID 82261502), que, em ação de revisão de contrato de financiamento de veículo ajuizada contra o BANCO DAYCOVAL S.A., indeferiu a petição inicial em razão da ausência de emenda e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do arts. 485, inc. I, e 321, ambos do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa. Em suas razões recursais, o autor apelante requereu, inicialmente, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça (ID 82261504). Pela decisão de ID 83262237, foi determinado ao recorrente que, no prazo de 05 dias, apresentasse documentos comprobatórios da sua capacidade econômica para a concessão da aludida gratuidade. Alternativamente, facultou-se ao apelante o recolhimento do preparo no referido prazo, sob pena de inadmissão do recurso. O recorrente postulou pela dilação do prazo para 30 dias (ID 83472366), sendo deferido o pedido de prorrogação por 15 dias (ID 83960349). Durante o período prorrogado, o representante processual formulou pedido de intimação pessoal do seu cliente, ora autor recorrente (ID 84981641). Transcorreu-se “in albis” o prazo prorrogado para que o apelante comprovasse a sua hipossuficiência econômica ou efetuasse o recolhimento do preparo (ID 83472366). É o relatório. Decido. De início, sobressalta destacar que a gratuidade de justiça havia sido expressamente indeferida na r. sentença apelada (ID 82261502). A rigor, no ordenamento processual civil brasileiro, as intimações processuais são feitas na pessoa do advogado, sendo a intimação pessoal medida excepcional que ocorre apenas nas hipóteses previstas em lei ou determinadas pelo juízo quando imprescindível. No presente feito, o representante processual da parte autora postula a intimação pessoal do seu cliente sob o argumento de que “...está tendo dificuldades de entrar em contato com o autor da presente demanda”. Contudo, como se tem decidido nesta eg. 3ª Turma Cível, o simples argumento do patrono do recorrente, por si só, não confere justa causa, satisfatoriamente demonstrada, para se determinar a intimação pessoal do apelante para comprovar a sua hipossuficiência financeira. In verbis: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DESERÇÃO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PARTE REGULARMENTE REPRESENTADA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há razões para reformar a decisão monocrática que não conheceu da apelação, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, na hipótese em que a parte, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, não cumpre a determinação, nem recolhe o preparo. 2. Estando a parte representada nos autos por advogado regularmente constituído, a sua intimação deve ser feita na pessoa do seu patrono, salvo nos casos expressamente previstos em lei, não havendo justa razão para se determinar a intimação pessoal da parte para comprovar a alegada…
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