Processo 0726765-30.2023.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: SAMUEL S VIEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1500/AL) - Processo 0726765-30.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - AUTOR: Jose Muractan de Melo - SENTENÇA Considerando que a parte executada não apresentou impugnação à manifestação e aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: PRECATÓRIO - CRÉDITO PRINCIPAL BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: JOSÉ MURACTAN DE MELO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) NASCIMENTO: 10/11/1964 VÍNCULO: ( ) Servidor Civil ( X ) Militar CONDIÇÃO: ( ) Ativo ( X ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( X ) Administrativo; ( ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros. NATUREZA DO CRÉDITO: ( ) Alimentar ( X ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: Valor total: R$ 50.334,81 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 33.709,35 VALOR CORRIGIDO: R$ 33.709,35 (IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 0,00 (0,00 %) JUROS DE MORA: R$ 16.625,46 (SELIC) DATA-BASE: 03/2026 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Não RRA: Não RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Agência nº 4274, Operação nº 001 e Conta Corrente nº 23189-4 B) Reserva Total de Honorários Contratuais: R$ 15.100,44 (30%) B1) BENEFICIÁRIO 01: SAMUEL S. VIEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 47.612.315/0001-53) VALOR: R$ 15.100,44 CONTA BANCÁRIA: Banco Inter S.A, Agência nº 0001 e Conta Corrente nº 27291666-8 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Itens A + B): R$ 50.334,81 VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A - B): R$ 35.234,36 Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor". Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida. Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos. A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações.
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