Processo 0726781-41.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
AGRAVANTE: M. A. D. S. S. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0726781-41.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.A.S.S. contra decisão de ID 276745165 (autos de origem), proferida em ação de alimentos, ajuizada por A.M.S., que estabeleceu alimentos provisórios, no equivalente a 190% (cento e noventa por cento) do salário-mínimo. Afirma, em suma, que não possui condições financeiras de arcar com o percentual estabelecido no primeiro grau de jurisdição; que efetua repasses mensais à filha, além do custeio integral do plano de saúde; que o valor fixado cria situação de desequilíbrio; que não se furta ao exercício de suas responsabilidades parentais; que o acordo homologado não pode ser substituído por decisão pautada em provas unilateralmente produzidas; que a matrícula em nova instituição de ensino não pode ser cobrada integralmente do genitor, fato reconhecido por decisão judicial; que a planilha de gastos é frágil; que não houve comprovação da renda da genitora. Requer, liminarmente, a fixação dos alimentos provisórios no equivalente a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, o que pretende ver confirmado no mérito. Gratuidade de justiça pleiteada. Por intermédio do despacho de ID 85841059, determinou-se a comprovação da hipossuficiência. Preparo regular (ID 86225191). É o breve Relatório. Decido. Inicialmente, julgo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, em razão da prática de ato incompatível, consistente no recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Constituem requisitos para o deferimento da tutela de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 227, a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente, de forma efetiva, o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorar, criar e educar os filhos. O valor pago, a título de alimentos, deve corresponder ao que propicie ao alimentando condições de viver de modo compatível à condição dos seus genitores, que são igualmente responsáveis economicamente pela manutenção de seus filhos, mediante as reais necessidades daquele que o recebe e a efetiva condição financeira daquele que o presta, conforme prescreve o artigo 1.694, §1º, do Código Civil. Na hipótese, a relação de parentesco foi reconhecida e a idade atual da filha torna presumível a existência de gastos com alimentação, vestuário, lazer e saúde, entre outros, justificando-se o estabelecimento de obrigação alimentar com aptidão para garantir, minimamente, esse custeio. A partir da análise das razões recursais, verifica-se questão relevante apresentada pela parte agravante. Nos autos do processo n. 0711853-59.2025.8.07.0020, os genitores acordaram que o agravante custearia as despesas escolares e de saúde da filha, com o acréscimo de que houve homologação judicial do acordo. Ocorre que a genitora promoveu alteração da instituição de ensino, resultando em significativa ampliação do valor devido. Em razão desse fato, o juízo competente decidiu, recentemente, que (ID…
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