Processo 0726787-59.2021.8.02.0001
TJAL • Monitória
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Polo Passivo
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ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL), ADV: SIMONE PEREIRA DE ANDRADE (OAB 10521/AL), ADV: ARTUR SAMPAIO TORRES (OAB 7229/AL), ADV: LAÉRCIO MADSON DE AMORIM MONTEIRO FILHO (OAB 4382/AL) - Processo 0726787-59.2021.8.02.0001 - Monitória - Pagamento - AUTORA: Fundação Educacional Jayme de Altavila - RÉ: Erika Flora Gomes Melo de Almeida - SENTENÇA Fundação Educacional Jayme de Altavila (FEJAL) ajuizou ação monitória em face de Erika Flora Gomes Melo de Almeida, ambas já qualificadas. A parte autora sustenta, em síntese, que firmou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de pós-graduação em Psicologia Hospitalar e Cuidados Paliativos, no valor total de R$ 5.440,00, dividido em 17 parcelas mensais de R$ 320,00. Afirma que a ré cursou regularmente as disciplinas, conforme histórico escolar e comprovante de matrícula, mas não efetuou o pagamento integral das parcelas, resultando em saldo devedor atualizado de R$ 8.277,08, conforme planilha de cálculo detalhada. Requereu a citação da ré para pagamento no prazo de 15 dias, a expedição do mandado monitório e a condenação em custas e honorários advocatícios no patamar de 20%. A decisão de fl. 42 deferiu o mandado de pagamento no valor de R$ 8.277,08, fixando honorários advocatícios de 5% nos termos do art. 701 do CPC, e determinou a citação da ré com as advertências legais. Sucederam-se diversas tentativas frustradas de citação. O oficial de justiça certificou que a ré não residia no endereço indicado na inicial (fl. 48). A autora indicou novo endereço, mas o mandado retornou por inexistência de numeração (fl. 58). A terceira tentativa resultou em certidão de que o morador desconhecia a destinatária (fl. 67). A consulta ao SIEL localizou endereço na Rua Elias Calheiros, nº 715, Lourenço de Albuquerque, Rio Largo/AL, com telefones de contato (fl. 81). A carta com AR foi recebida por terceiro estranho à lide (fls. 104-105), e o oficial de justiça certificou que a referida rua não existe no município de Rio Largo (fl. 120). Diante da impossibilidade de localização, foi determinada a citação por edital em setembro de 2024 (fl. 97), com nomeação da Defensoria Pública como curadora especial (fl. 121). A Curadoria Especial apresentou embargos à monitória (fls. 126/128), arguindo, em preliminar, a nulidade da citação editalícia por falta de exaurimento das diligências de localização, apontando que o endereço e os telefones fornecidos pelo SIEL não foram adequadamente diligenciados. No mérito, contestou por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. A autora, em impugnação (fls. 133/135), requereu novas tentativas de citação por WhatsApp nos números de telefone indicados e por oficial de justiça no endereço da Rua Elias Calheiros, visando evitar futura alegação de nulidade. Em 13/03/2026, a citação pessoal da ré foi efetivada por WhatsApp, após a oficiala de justiça realizar ligação telefônica e enviar cópia do mandado, com confirmação expressa de recebimento pela destinatária (fls. 142/143). A ré opôs embargos à monitória (fls. 145/157), alegando, em preliminar, a concessão de gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova com base no CDC. No mérito, sustentou ter cursado apenas os dois primeiros semestres do curso (2016/2), tendo trancado a matrícula a partir de janeiro de 2017, não usufruindo de serviços educacionais posteriores. Afirmou que os dois períodos cursados foram integralmente quitados e que a cobrança se mostra…
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